Turma reduz valor de indenização por dano moral decorrente de notificação extrajudicial fundada em suspeitas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa terá de pagar a um ex-diretor.
 
A empresa enviou à atual empregadora cópia de notificação extrajudicial calcada em "suspeitas" e "indícios" da participação em um plano da concorrente voltado à captação de seus empregados qualificados e estratégicos.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia fixado a indenização em R$ 500 mil, considerando que a situação constrangedora e vexatória a qual o diretor foi exposto perante a sua atual empregadora, repercutiu negativamente na sua imagem profissional.
 
Quanto ao valor, o TRT informou que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o porte empresarial e o patamar salarial do empregado. No recurso para o TST, a empresa questionou o valor indenizatório.
 
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o montante da indenização foi determinado pelo TRT devido à conduta reprovável, à capacidade econômica do empregador e ao patamar salarial superior do diretor. Mas que de fato não foi observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, sendo que o dano se referiu apenas ao constrangimento.
Confidencialidade
 
Kátia Arruda acrescentou que consta que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de "confidencialidade", o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele. A relatora observou que tal fato, "embora não justifique a conduta da empresa, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente".
Por unanimidade, a Sexta Turma reduziu a indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Processo: RR-153600-92.2009.5.02.0083
 02/10/2015