TST nega recurso do MPT contra terceirização de médicos por hospital privado
Ministro considerou que o entendimento do STF garante que toda terceirização é lícita, inclusive na atividade-fim
O ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o acórdão que manteve a terceirização de médicos por uma rede hospitalar privada. Na decisão, o ministro considerou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) garante que toda terceirização é lícita, inclusive na atividade-fim.
No acórdão recorrido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) negou o reconhecimento de vínculo empregatício dos médicos contratados por terceirização, com base na jurisprudência do STF, que valida a contratação de serviços na atividade finalística. Além disso, a maioria dos desembargadores do trabalho considerou que o contrato entre a empresa e os médicos não apresentava os elementos típicos da relação trabalhista.
Em contestação, o MPT interpôs um agravo de instrumento para que a ação fosse analisada pelo TST. O recurso sustentou que o acórdão de segundo grau não analisou as provas produzidas pelo inquérito civil.
No TST, o ministro Breno Medeiros inadmitiu o agravo, ao considerar que a decisão do TRT5 seguiu o entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), nem para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador”, afirmou o ministro.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atuou no caso, considerou que a decisão do TST seguiu o entendimento do STF. “A decisão tomada pelo TRT e mantida pelo TST observou corretamente a diretriz traçada pelo STF em relação à legalidade das outras formas de trabalho, que não apenas a celetista. E com muito mais razão no presente caso em que os próprios médicos não queriam a assinatura da CTPS e são profissionais hipersuficientes.”
Caso concreto
Segundo o MPT, uma operadora de planos de saúde com rede hospitalar operava uma “fraude trabalhista”, contratando os serviços de médicos terceirizados para realizar um trabalho típico da relação entre empregado e empresa. A ação sustenta que a relação contratual mantinha a subordinação direta dos médicos à empresa, assim como outros elementos típicos da relação trabalhista. O MPT afirmou que não se tratava de terceirização, mas sim de pejotização.
No acórdão, o TRT5 entendeu que o caso específico se tratava de terceirização, com a contratação de empresas médicas que podiam ter mais de um sócio e prestadores de serviço.
Ao analisar os elementos da relação trabalhista, o relator destacou que no contrato dos médicos não havia pessoalidade e subordinação, uma vez que os médicos poderiam ser substituídos por outros. “Testemunhas ouvidas a pedido da Reclamada demonstram a completa autonomia dos serviços, sem punições, ainda mais diante de textual declaração no sentido do completo desinteresse na formação de vínculo de emprego, pois não queriam CTPS assinada.”
O agravo tramitou no TST sob o número 0000123-96.2019.5.05.0024
Fonte: Jota / Foto: Pixabay