TST: Deficiente visual será indenizada por dispensa discriminatória
6ª turma baseou a decisão na lei 14.126/21, que classifica visão monocular como deficiência visual, garantindo direitos previdenciários e indenização a trabalhadores com essa condição.
6ª turma do TST decidiu restabelecer a condenação imposta a um condomínio, situado em Florianópolis/SC, a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma ex-recepcionista que possui cegueira monocular. A decisão do colegiado se baseou no entendimento de que a demissão da funcionária configurou dispensa discriminatória.
A recepcionista relatou, em sua reclamação trabalhista, que teve seu celular e seus óculos furtados nas dependências do complexo turístico. A partir desse incidente, ela precisou utilizar um par de óculos reserva, porém inadequados para sua condição visual. Ela informou ao seu superior hierárquico que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo realizar suas atividades satisfatoriamente.
Apesar disso, recebeu a ordem para continuar trabalhando. Onze dias após a perda dos óculos, a recepcionista buscou a gerência de hospedagem e solicitou auxílio financeiro para adquirir um novo par. Além disso, pediu para ser realocada para outras funções que não exigissem o uso do computador, até que pudesse comprar os novos óculos. No dia seguinte, foi comunicada sobre sua demissão sem justa causa.
Em sua defesa, o condomínio alegou que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Afirmou, ainda, que desconhecia a condição da funcionária e que a decisão de demiti-la já havia sido tomada. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego”, argumentou.
Um laudo médico atestou que a recepcionista possui ambliopia no olho direito, doença que geralmente se manifesta na infância e, se não diagnosticada e tratada precocemente, pode levar à perda da visão. A OMS define a visão monocular como a condição em que a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, o que compromete as noções de distância, profundidade e espaço.
A 6ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC havia considerado o pedido da recepcionista procedente, mas o TRT da 12ª região reformou a sentença, excluindo a condenação. O TRT entendeu que a deficiência da empregada não se caracteriza como doença grave capaz de causar preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, não sendo possível presumir discriminação.
Para o Tribunal, a dispensa discriminatória exige prova robusta da conduta imputada ao empregador, ônus que caberia à empregada. “Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, concluiu o TRT.
O desembargador convocado Paulo Régis Botelho, relator do recurso de revista da trabalhadora, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa sem justa causa e a data da prolação da sentença, além do pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Ademais, o magistrado argumentou que a lei 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que garante aos portadores dessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem possui deficiência visual completa. “Antes mesmo da legislação Federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, destacou.
Para o relator, a decisão do TRT contrariou a Súmula 443 do TST, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito.
Processo: RR-327-07.2022.5.12.0036
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Sérgio Lima/Folhapress