TST aplica jurisprudência da Suprema Corte
Não incidem juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão, sobre recursos do município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios, representa uma modificação na jurisprudência do TST, devido aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
O tema foi discutido em processos, dos quais são relatores os ministros Alexandre Agra Belmonte e Guilherme Caputo Bastos.
Segundo Agra Belmonte, a Constituição oferece aos entes da Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a Fazenda devedora fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora", observou, em nota publicada pela assessoria de comunicação do TST.
Para ele, é pacífico o entendimento de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial no prazo constitucionalmente estabelecido, por não estar caracterizada a inadimplência do Poder Público. Da mesma forma, "não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório".
O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para coibir o atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais transitadas em julgado. Então, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para pagamento do precatório, não se pode falar em mora do devedor, "porque não evidenciado atraso no cumprimento da obrigação", enfatizou. Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte.
Repercussão geral
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Os juros de mora somente se aplicam "quando haja o inadimplemento da obrigação pela Fazenda Pública", disse.
Para Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
10/11/2014