TRT15 considera Covid-19 como doença ocupacional de técnica de enfermagem
Para desembargadores, hospital deveria ter observado o período de estabilidade provisória de um ano da profissional
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) determinou que a Unimed de Ribeirão Preto (SP) indenize uma profissional de saúde demitida após contaminação por Covid-19 durante a pandemia. A funcionária atuava como técnica de enfermagem no hospital e foi dispensada depois de retornar do afastamento previdenciário. Os desembargadores consideraram que a empresa descumpriu o direito de estabilidade provisória de um ano após o retorno ao trabalho.
Com a decisão, a Unimed foi condenada a pagar os salários de 1 ano do período de estabilidade, o 13º salário, 1/3 de férias, o FGTS + 40% e uma indenização por danos morais fixada em 3 vezes o último salário da trabalhadora. Para a maioria dos magistrados da 11ª Câmara do TRT 15, a técnica de enfermagem atuava num contexto de alto risco à saúde, ao participar do tratamento direto de pacientes infectados pelo vírus da Covid-19.
Segundo a advogada Danila Manfre Borges, que atua na defesa da mulher, a técnica de enfermagem trabalhou na Unimed de Ribeirão Preto por cerca de 8 anos e contraiu o vírus no início de junho de 2020, no auge da pandemia de Covid-19. Na ocasião, ela recebeu o benefício previdenciário e ficou afastada até 16 de julho, quando retornou ao trabalho. Em dezembro daquele ano, a técnica de enfermagem foi surpreendida ao ser desligada do hospital, que alegou que ela não atuava no setor da Covid-19.
Para o relator da ação, o desembargador Luís Henrique Rafael, “não há nos autos provas aptas a afastar o nexo causal, tampouco no sentido de ter atuado a reclamante com culpa exclusiva ou, sequer, concorrente, no que se refere a sua contaminação. Logo, presume-se a culpa da reclamada”.
Na decisão, o colegiado entendeu que a Lei 14.128 de 2021 reconhece o risco acentuado dos profissionais da saúde no atendimento durante a pandemia. E a Covid-19 foi enquadrada como doença ocupacional, nos termos do artigo 20, §2º da Lei 8213/91, que prevê: “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
“Uma coisa é eu pegar Covid-19 porque eu fui na padaria comprar pão, existe um risco. Mas o trabalhador que fica mais de 12 horas no hospital, atendendo só gente com Covid-19, tem um risco muito maior”, avalia Borges, que defendeu a técnica de enfermagem. “Nesse caso, a Covid-19 foi considerada uma doença ocupacional em virtude do trabalho no hospital, com maior risco de contágio.”
Procurada, a Unimed de Ribeirão Preto afirmou que “respeita a decisão proferida pelo TRT 15, sendo que a mesma (sic) não transitou em julgado, e está sendo objeto de análise visando a interposição do recurso cabível. Assim, por ora, julgamos prematuro qualquer comentário ou juízo de valor a respeito da mesma.”
O processo tramita com o número 0010015-50.2021.5.15.0066.
Fonte: Jota / Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil