TRT-3 valida justa causa de homem que homenageou torturador no trabalho
O fato do código de conduta de uma empresa não prever punição para o mau comportamento de um empregado não significa que ele não pode ser punido. Além disso, apologia à tortura não pode ser confundida com liberdade de expressão.
Brilhante Ustra foi um notório torturador durante a ditadura militar
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para determinar a validade da demissão por justa causa do empregado de um hospital que compareceu ao trabalho com uma camiseta em homenagem ao coronel Carlos Brilhante Ustra. Em primeira instância, a justa causa havia sido anulada.
A camiseta trazia a inscrição “Ustra Vive”, em alusão ao coronel que ficou conhecido por ser um dos mais cruéis torturadores da ditadura militar (1964-1985) no Brasil.
Código violado
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, afirmou que o empregado, além de violar o código de conduta do hospital, que determina que não podem ser usadas vestimentas de times de futebol ou de teor político, também praticou apologia à tortura.
Segundo a julgadora, a conduta do empregado é enquadrada nos artigos 8º e 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que ele praticou ato de insubordinação, atentou contra a ordem democrática e atingiu potencialmente toda a coletividade e a ordem institucional do Estado democrático de Direito.
“Assim, o ato praticado pela parte obreira representa afronta ao interesse público, de modo que incide ao caso um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, expressamente consignado no artigo 8º da norma celetista, segundo o qual ‘as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público’.”
A decisão foi unânime.
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Processo 0010998-25.2022.5.03.0106
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Wilson Dias/ABr