TRT-18 valida prestação de serviços e nega vínculo de emprego entre jornalista e jornal
Por constatar que o autor tinha “perfeita noção do negócio jurídico que estava celebrando”, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) validou um contrato de prestação de serviço e negou o vínculo de emprego entre um jornalista e o jornal goiano O Hoje.
Autor alegou pejotização, mas desembargadores entenderam que ele tinha plena noção do contrato que assinou
O jornalista foi contratado para prestar serviços por meio de sua empresa (pessoa jurídica). Mais tarde, acionou a Justiça e pediu o reconhecimento de vínculo de emprego. Ele atribuiu ao jornal a prática de pejotização, com o objetivo de burlar direitos trabalhistas.
A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empregadora.
Em recurso, O Hoje argumentou que não havia subordinação, ingerência ou fiscalização. O jornal apontou que o autor comparecia à redação de forma esporádica, não precisava justificar suas faltas e não era advertido por isso — apenas era cobrado pela entrega mensal de resultados.
Segundo o veículo, o jornalista era um “autêntico empresário” e assumiu os riscos de sua atividade. Ele não era cobrado por exclusividade e sua função poderia ser exercida por qualquer funcionário do jornal.
O Hoje ainda indicou que o autor recebia valores consideráveis por mês e divulgava seu CNPJ em seu perfil na rede social LinkedIn.
O desembargador Marcelo Nogueira Pedra, relator do caso, lembrou que, mesmo em contratos de prestação de serviço, existe um certo grau de subordinação entre contratante e contratado. No caso dos autos, uma cláusula mencionava a “anuência do contratante” e a necessidade de aprovação prévia do material a ser publicado.
Um preposto do jornal havia testemunhado afirmando que o autor era subordinado ao presidente da empresa, assim como todos os jornalistas prestadores de serviço. Pedra explicou que tais declarações, por si, “não comprovam a subordinação jurídica necessária para o reconhecimento de vínculo trabalhista”.
O jornalista citou ameaças de punição salarial, mas o desembargador observou que isso era uma referência às cobranças por postagens de cunho publicitário feitas pelo contratado, como previsto no contrato.
Ainda segundo Pedra, o jornalista tinha “alto grau de instrução” e era “perfeitamente consciente de sua esfera de interesses” — ou seja, tinha plena noção do contrato assinado com O Hoje e suas “dimensões jurídicas e econômicas”. No momento da contratação, ele exerceu “livremente seu direito à manifestação de vontade”.
Somente depois, “quando lhe pareceu conveniente, o reclamante, dando o dito pelo não dito, resolveu cobrar da reclamada o registro do vínculo de emprego e o pagamento das verbas correspondentes”.
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Processo 0010526-13.2022.5.18.0007
Fonte: www.conjur.com.br – 26/09/24 / Foto: Banco de Imagens Canva