TRF3 confirma condenação de estelionatário que inseriu anotação falsa em carteira de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu recentemente, por unanimidade, manter a condenação de um réu que praticou estelionato consistente em inserir anotação falsa em carteira de trabalho e previdência social (CTPS) a fim de obter para terceiro um benefício previdenciário.
 
O réu, em setembro de 2006, obteve, efetivamente, o benefício de aposentadoria por idade a favor de uma terceira pessoa mediante fraude, uma vez que instruiu o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a apresentação da CTPS contendo vínculos empregatícios fictícios, consistentes em trabalho numa malharia e numa indústria.
 
O réu atuou como procurador do segurado, que não conseguiu comprovar, perante a autarquia, os vínculos empregatícios, uma vez que não apresentou a documentação solicitada. A segurada interessada limitou-se a informar o extravio da carteira de trabalho, o que impossibilitou a comprovação da regularidade dos referidos vínculos.
 
O benefício, contudo, em razão de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), chegou a ser pago entre 2006 e 2010, configurando-se, dessa forma, a obtenção de vantagem ilícita, em detrimento do INSS, no valor de mais de R$ 28 mil.
O réu agia junto com seu pai, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício. Até 2001, foram apuradas pelo INSS diversas irregularidades na documentação por eles apresentada, que resultaram na suspensão de 106 benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição; revisão de 8 benefícios, mantidos com a exclusão dos vínculos empregatícios fictícios, e indeferimento de 19 benefícios por constatação de fraude.
 
A decisão do colegiado considerou presentes todos os requisitos para configurar o crime de estelionato, a saber, a conduta dolosa do réu, mediante ardil, com induzimento de terceiro em erro e obtenção de vantagem ilícita. A materialidade delitiva ficou demonstrada por vasta prova documental anexada ao processo, especialmente o relatório elaborado pela gerência executiva do INSS de Santo André, onde ocorreu o crime. Também o interrogatório judicial do réu dá conta de que ele teria atuado como procurador da segurada. A perícia grafotécnica feita no requerimento de benefício e na procuração comprovou que os documentos foram assinados pelo réu. As provas mostraram ainda que o réu mantinha em sua residência um escritório de advocacia onde trabalhava junto com seu pai.
 
Diz a decisão: “Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos (2006), com elevado grau de instrução, eis que graduado em Direito e Administração (interrogatório judicial às fls. 372/373), e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atender telefonemas, anotar recados, realizar agendamentos – fls. 373) e de ‘office-boy’, conforme alegado pela defesa. (…) Neste contexto descrito, vê-se, estreme de dúvidas, que o réu tinha conhecimento técnico para proceder aos pedidos de benefícios perante o INSS e não era um simples auxiliar de escritório e entregador de documentos no balcão do INSS, pois o pai do acusado era aposentado e não advogado, enquanto que o acusado (…) era bacharel em Direito, conforme informado em seu próprio interrogatório. Apesar de ter imputado toda a culpa ao seu pai, as provas indicam a participação efetiva do acusado (…) na consumação do estelionato contra o INSS”.
 
A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF3 e do TRF1.
 
No tribunal, o processo tramita sob nº 0004662-20.2012.4.03.6126/SP.
11/6/2014