Sub-rogação da seguradora não inclui direito de litigar em seu domicílio
Ao pagar a indenização por conta do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Isso não inclui o direito processual de litigar em seu próprio condomínio.
Dano indenizado pela seguradora foi causado por distribuidora de energia
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de energia elétrica que está sendo processada pelos danos causados a um consumidor.
Esses danos geraram o pagamento de R$ 7,1 mil pela seguradora. Ao quitar a indenização, a empresa se sub-rogou nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, conforme prevê o artigo 786 do Código Civil.
Isso significa que ela substitui o segurado e ganha o direito de cobrar do autor do dano pelos valores que precisou desembolsar. A dúvida passou a ser onde essa ação deveria tramitar.
O artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor confere a ele, como parte hipossuficiente, o direito de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor.
A regra geral, por outro lado, está no artigo 46 do Código de Processo Civil: a ação fundada em direito pessoal corre, em regra, no foro de domicílio do réu.
A seguradora entendeu que, por se sub-rogar nos direitos do consumidor, ganhou o direito também de ajuizar a ação em seu próprio domicílio. Assim, iniciou o processo em São Paulo, onde tem sede.
A empresa de energia questionou a escolha e pediu a aplicação da regra geral, o que fez o juiz de primeiro grau enviar o processo para a sede da parte ré, em Curitiba.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o juízo competente é mesmo aquele escolhido pela seguradora, pois ela se sub-rogou nos direitos de seu segurado que, sendo consumidor, poderia propor ação onde entendesse ser mais conveniente.
Não é bem assim
Relatora, a ministra Nancy Andrighi reformou a conclusão do TJ-SP. Ela apontou que a jurisprudência do STJ se limita a transferir os direitos de natureza material. Um exemplo citado é que, nas ações propostas pela seguradora, incide o prazo prescricional previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre o consumidor e o fornecedor.
Por outro lado, não cabe conferir à seguradora uma norma processual que deriva de um benefício conferido pelo CDC para o consumidor.
“A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual oferecida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo”, apontou.
“Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser sub-rogada, nos termos do art. 379 do CC”, concluiu.
A votação na 3ª Turma foi unânime. Com isso, a seguradora terá de litigar contra a empresa de energia em Curitiba.
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REsp 2.099.676
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Divulgação