STJ julga validade de penhora de faturamento

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. A decisão, em recursos repetitivos, favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

No mesmo julgamento, os ministros entenderam não ser possível equiparar penhora de faturamento a dinheiro — o primeiro item na ordem de preferência das cobranças fiscais. A posição da 1ª Seção foi unânime.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas no julgamento repetitivo. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei nº 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do Código de Processo Civil em vigor, de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, se o juiz assim entender, perante as circunstâncias do caso concreto, conforme o Código de Processo Civil de 2015. Herman Benjamin ainda estabeleceu na tese que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição em dinheiro.

Para o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outros tipos de cobranças, segundo afirmou o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves. Os casos, acrescentou, tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

Por Assessoria Jurídica Tributária da Fetcesp / Foto: Divulgação/Canva