STF mantém decisão que reconheceu vínculo entre entregador e terceirizada do iFood
O vínculo entre entregador e empresa que presta serviço ao Ifood não viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão do trabalho entre empresas jurídicas distintas.
STF manteve decisão da Justiça do Trabalho envolvendo empregador de empresa terceirizada que atuava para o iFood
O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve nesta terça-feira (6/8) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e uma empresa contratada pelo iFood.
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator da reclamação. Para ele, o caso concreto não se enquadra na tese fixada pelo STF sobre terceirização. Zanin foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Só Luiz Fux divergiu.
Segundo a reclamação, a decisão do TRT-1 contrariou o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 324 e no RE 958.252. Nas decisões, o STF entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego.
De acordo com Zanin, o empregado prestava serviço de entrega de mercadorias como operador logístico e não trabalhava diretamente para o iFood, mas para uma empresa contratada pela plataforma. Nessa condição, havia na relação habitualidade, subordinação, entre outros requisitos para o reconhecimento do vínculo.
“Não há aquela relação já analisada por nós. Não foi ele (o autor) que se cadastrou no aplicativo e definiu o número de entregas que vai realizar. Mas, sim, está vinculado ao intermediador. Tem uma jornada, um salário e uma situação em que é fiscalizado pela empresa mediadora”, disse o ministro.
Segundo Zanin, entregadores de plataformas como o iFood geralmente se cadastram por conta própria para fazer as entregas, podem escolher aceitar ou não determinadas entregas, definir o horário de trabalho e até atuar para outras plataformas simultaneamente. Já no caso em discussão, o trabalhador só podia fazer entregas pelo iFood.
“Estamos diante de uma situação em que a base empírica indica a existência de uma realização de trabalho, nos moldes da CLT. Razão pela qual eu julgo improcedente a reclamação, de modo a manter o acórdão do TRT”, disse.
O caso começou a ser analisado em maio, quando houve o voto de Zanin e de Dino. Depois, Alexandre pediu vista. O caso foi retomado na sessão desta terça, quando Alexandre seguiu Zanin integralmente.
O ministro também entendeu que o caso não se enquadra nos precedentes do Supremo sobre terceirização. Para ele, há indicativos de que estão presentes os requisitos que caracterizam vínculo.
“(Os empregados) só podiam atuar pelo aplicativo iFood, e não por outro, não podiam rejeitar ordens de serviço, pausar o turno e não recebiam ordens diretas do iFood. A Justiça do Trabalho detalhou o caso e entendeu existir prova de vínculo. Se a Justiça do Trabalho atuou e entendeu haver vínculo, não há aplicação dos nossos precedentes (no caso concreto)”, afirmou.
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Rcl 66.341
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Reprodução/IFood