STF discutirá ampliação de prazo prescricional em execução trabalhista

STF discutirá ampliação de prazo prescricional em execução trabalhista
Objeto da ação da Consif são decisões da Justiça do Trabalho que aplicam prazo de cinco anos para ajuizamento de execuções individuais de sentenças em ações coletivas


A Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou ação no STF para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na ADPF 1.075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na lei da ação popular (lei 4.717/65) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.

Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na CF (art. 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos Poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao plenário.

Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas.(Imagem: Dorivan Marinho/STF)
Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do art. 11, parágrafo 3º, da CLT. O dispositivo, incluído pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na ADC 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um “verdadeiro estado de incerteza”.

O relator é o ministro Edson Fachin.

Processos: ADPF 1.075 e ADC 86

 Fonte: Portal Migalhas / Foto: Dorivan Marinho/STF