STF afasta vínculo de emprego entre hospital e técnico de radiologia
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Reiterando teses da Corte, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que reconheceu vínculo de emprego entre um técnico de radiologia e um hospital.
Para o ministro, a decisão do TRT-3 afrontou decisões vinculantes do Supremo. Zanin ressaltou que o acórdão afirmou que os trabalhadores constituíram a pessoa jurídica contratada para, tão somente, viabilizar a prestação do próprio trabalho às empresas, que, para evitarem encargos oriundos da relação de emprego, não contrataram diretamente trabalhadores como empregados. O TRT-3 havia entendido que essa manobra constituía fraude.
“O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324/DF e do Tema 725-RG, entendeu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese, já mencionada, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, declarou o ministro.
Para Vanessa Dumont, advogada que representou o hospital e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, a decisão do ministro Zanin faz cumprir o entendimento já consolidado pelo STF no âmbito da ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. “Reforça a importância do respeito aos contratos de natureza civil regularmente firmados, considerando-se, especialmente, a natureza dos serviços prestados e a dinâmica das empresas que atuam na área da saúde.”
RCL 62.357
Fonte: Consultor Jurídico / Foto: Nelson Jr/SCO/STF