Seguradora não pagará por sinistro de cliente inadimplente há 3 anos
Colegiado entendeu que indenização securitária não é devida quando o segurado permanece inadimplente por um longo período, mesmo sem notificação prévia da seguradora.
A 3ª turma do STJ decidiu que a ausência de comunicação prévia da seguradora sobre resolução do contrato não garante o pagamento de indenização securitária se o segurado estiver inadimplente por um período prolongado antes da ocorrência do sinistro.
Em um caso analisado pelo STJ, um seguro com vigência de cinco anos, contratado em 2016, teve apenas oito das 58 parcelas quitadas pelo segurado. O sinistro ocorreu em 2019, e o segurado solicitou a indenização.
A seguradora negou o pagamento devido à falta de quitação das parcelas, levando o segurado a ajuizar ação de cobrança. A ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o tribunal de segunda instância reformou a sentença, alegando que a seguradora não comprovou a comunicação prévia ao segurado sobre o atraso no pagamento.
No recurso especial ao STJ, a seguradora argumentou que a indenização não era devida devido ao longo período de inadimplência do segurado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou o art. 763 do Código Civil, que determina que o segurado inadimplente não tem direito à indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito.
Entretanto, a ministra lembrou que a 2ª seção do STJ adotou o entendimento de que, para configurar a inadimplência prevista no dispositivo legal, é necessária a notificação prévia do segurado, conforme a Súmula 616 do STJ. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, afirmou a ministra.
A relatora destacou, porém, que o STJ tem excepcionalmente afastado a aplicação da súmula quando o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não consegue comunicar a rescisão unilateral do contrato.
A ministra esclareceu que não há prazo exato de inadimplência para afastar a súmula, sendo necessária a análise do contexto de cada caso. Além do tempo de inadimplência, devem ser considerados o início da vigência do contrato, o percentual da obrigação cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros aspectos.
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou a inadimplência substancial do contrato, com o segurado quitando apenas os oito primeiros meses e permanecendo inadimplente por 23 meses até o sinistro.
A ministra considerou que o segurado, sendo pessoa jurídica, possui conhecimento técnico para lidar com obrigações contratuais. Mesmo sem a comunicação formal sobre a inadimplência, permitir o pagamento do prêmio nessas circunstâncias, segundo a relatora, desprezaria os deveres de boa-fé exigidos no cumprimento contratual.
“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 2.160.515
Fonte: Portal Migalhas / Foto: Freepik