Resolução Contran 489 não impacta pavimentos

A nova Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 489/2014 continua dando margem para muitas dúvidas. É grande a confusão entre os vários percentuais contidos na medida. Há controvérsia sobre o uso da tolerância na verificação da Capacidade Máxima de Tração (CMT). Alguns transportadores e embarcadores estão entendendo que a legislação constitui passaporte para levar mais carga. Questiona-se também o impacto da Resolução sobre a vida útil dos pavimentos.

 
Antes da nova norma, havia apenas três tolerâncias na verificação de peso por meio de balanças:  
 
·         12,5% efeito de transbordo ou remanejamento da carga; 
 
 
·         5% para efeito de verificação do peso bruto total  (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
  
 
·         7,5% para efeito de verificação do peso por eixo
 
 
 
Agora, este número subiu para quatro: 
 
·         12,5% efeito de transbordo ou remanejamento da carga; 
 
 
·         5% para efeito de verificação  do peso bruto total  (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT); 
 
 
·         7,5% para efeito de verificação do peso por eixo, se o PBT ou o PBTC ultrapassar o limite legal  ou técnico acrescido de 5%; 
 
 
·         10% para efeito de verificação do peso por eixo, se o PBT ou o PBTC não ultrapassar o limite legal  ou técnico acrescido de 5%. 
 
 
Como o limite para remanejamento e transbordo permaneceu os mesmos 12,5% da Resolução 258/07, o impacto sobre a vida útil dos pavimentos é rigorosamente zero. Vai haver redução do número de multas, mas não do número de transbordos. Este, aliás, foi o fato determinante para que o Ministério dos Transportes aprovasse os 10%.
 
A Resolução não constitui passaporte para aumento de carga. Em primeiro lugar, porque a tolerância para o peso bruto permaneceu em 5%.
 
 
 
Em segundo lugar, porque o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 258/07 determina que “no carregamento dos veículos, a tolerância máxima (…) não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."
 
 
 
Em terceiro lugar, porque conforme o Código de Trânsito, a tolerância só pode ser usada na aferição de peso por balança. Se a verificação do peso bruto for feita por nota fiscal, não existe tolerância. É arriscado, portanto, incorporar a tolerância.
 
 
 
A finalidade da Resolução não é aumentar peso, mas reduzir as dificuldades enfrentadas por determinados segmentos de transportes (granel, líquidos, contêineres, bobinas, big bags, lixo, madeira etc) nos quais é muito difícil, senão impossível acertar as cargas por eixo.
 
 
 
Uma novidade da norma é a tolerância de 5% para a verificação da CMT por meio de balança.  Note-se que ela só existe se o órgão de trânsito usar a balança para aferir a CMT. Ou seja, somar os pesos por eixo e comparar com o valor que consta do Certificado de Licenciamento do Veículo.
 
 
 
Se em vez disso, o agente apurar, como já faz hoje, o peso somando a tara do veículo ou conjunto de veículos (que consta das plaquetas) com o peso da mercadoria declarado na nota fiscal, não haverá tolerância.
 
 
 
Por Neuto Gonçalves dos Reis, diretor técnico da NTC e integrante da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).