Procedimentos para revisão de créditos tributários

Foi publicada no dia 06 de maio, a Portaria da Receita federal do Brasil nº 719 que estabelece procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em dívida ativa da União.
 
A possibilidade de revisão de ofício pelo Fisco está prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já estabelecia procedimento para requerimento do contribuinte, porém, somente agora a Receita Federal do Brasil regulamentou a questão.
 
A medida é benéfica aos contribuintes, uma vez que eles terão a oportunidade de solicitar a revisão de uma dívida sem a necessidade de recursos administrativos nem de ações judiciais.
 
Entretanto, considerando que a revisão do crédito tributário não consta do rol das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN, consequentemente o requerimento não possibilita a emissão de certidão negativa de débitos.
 
Assim, a revisão pode ser pedida pelo contribuinte ou no interesse da administração.
 
Podem ser objeto de revisão os créditos tributários federais inscritos ou não em dívida ativa da União.
 
Além das hipóteses mais comuns, como é o caso de preenchimento incorreto de declarações (DCTF, DIPI, Dirf etc) ou do documento de arrecadação (Darf) é possível pedir revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição ou exclusivamente revisão de juros ou multa de mora.
 
O processo de análise do pedido dependerá dos valores de tributo e encargo de multa que exonerar o contribuinte, conforme o seguinte:
 
a)      Até R$ 1.000.000,00 – Será proferida por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.
b)      Valor superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 – Será proferida por dois auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
c)      Valor superior a R$ 5.000.000,00 – Será proferida por três auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
 
Na hipótese da revisão implicar suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou cancelamento de cobrança, será necessário ainda submeter o resultado da análise ao superior de acordo com o seguinte critério:
 
a)      Valor total superior a R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 – O servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata.
b)      Valor total superior a R$ 5.000.000,00 – O servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao delegado da Receita Federal do Brasil ou ao Inspetor Chefe da Receita Federal do Brasil.
 
Contudo, essas informações servem para qualquer valor. As Empresas do TRC paulista observem essas informações e não se enganem com oferecimentos de facilidades que fogem a essas regras postas.
 
Por Valdete Marinheiro, assessora jurídica tributária da FETCESP