Pedido de liminar contra multa do conselho regional de administração

Uma ação ordinária com pedido liminar tramita na 3ª Vara de Presidente Prudente/SP, para desobrigar o autor ao recolhimento de multa imposta pelo Conselho Regional de Administração (CRA).
 
A liminar foi concedida considerando que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade de administração.  Ao final declara que as empresas que realizam a prestação de serviços de transporte não se encontram sujeitos à inscrição e fiscalização, por parte do CRA, pois não exercem atividade básica de administração nem prestam serviços legalmente reservados aos profissionais com formação em administração de empresas, sendo ilegal, portanto, a autuação lavrada.
 
Íntegra da decisão
DJF – 3ª Região Disponibilização:  quinta-feira, 19 de maio de 2016.Arquivo: 97 Publicação: 5
 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE
 3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
 
PROCEDIMENTO COMUM 0002794-10.2016.403.6112 – AC FERNANDES LOGISTICA LTDA. (SP124937 – JOSELITO FERREIRA DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – SECCIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Vistos, em Inspeção. A parte impetrante ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de tutela cautelar visando desobrigar-se do recolhimento de multa imposta em decorrência de auto de infração lavrado pela parte ré, ante a ausência de registro no Conselho Regional de Administração – CRA. Falou que em 11/10/2013 sofreu autuação em decorrência da falta de registro cadastral no Conselho Regional de Administração. Disse que, anteriormente, em seu nome empresarial constava a expressão Logística e Apoio Administrativo, a despeito de nunca ter prestado serviços de administração a terceiros. Assim, para adequação de sua razão social na Junta Comercial, retirou a expressão Apoio Administrativo. Entretanto, foi novamente autuada pelos mesmos fundamentos. Arguiu que explora o ramo de transportes, não prestando nenhum serviço de apoio ou administração. Postergada a apreciação da liminar para após a vinda da resposta, sobreveio manifestação da parte ré (folha 99/107). Alegou que todas as atividades constantes do objeto social da empresa são atividades-fim (atividades básicas), o que é suficiente para o registro no Conselho. Discorreu acerca do Princípio da Veracidade, que impõe que o nome da empresa deve retratar sua realidade, não podendo conter expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. Sustentou que a expressão logística se enquadra perfeitamente em gerenciamento, planejamento, administração.
 
É o relatório.
 
Delibero.
 
Estabelece o artigo 294 do CPC: Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). No caso destes autos, o pedido da parte autora se enquadra dentro do conceito de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput). Ou seja, o artigo 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas as tutelas. São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Vejamos se estão presentes. Pois bem, verifico, por ora, a plausibilidade do direito invocado. A parte autora sustenta que não exerce atividades de administração a ensejar o registro no Conselho Regional de Administração. O documento da folha 18 (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) informa que a atividade da empresa é o transporte rodoviário. Vê-se, inclusive que a autora, de forma a adequar a finalidade da sociedade e não sofrer novas autuações, retirou a expressão Apoio Administrativo, constando somente a expressão logística, conforme se pode observar da análise da cláusula terceira do contrato social (folha 42). Há que se destacar que o que impõe a exigência do registro é a identificação da atividade básica da empresa. Assim, o simples fato de constar a expressão logística, como sustentou a parte ré, não induz à conclusão de que, também, pratique, usualmente, atos de administração, planejamento ou gerenciamento. Ainda que por vezes a empresa realize atividades de logística no transporte das mercadorias, esta não constitui a atividade básica da empresa. Vejamos entendimento a respeito: Processo AI 00016016020164030000 AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575644 Relator(a) JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGA EXPRESSA DE ENCOMENDAS, MALOTES, PEQUENOS FRETES E CARRETOS EM GERAL; DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM GERAL, PARA TERCEIROS; CARGA E DESCARGA EM GERAL. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência, no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Não se encontram sujeitos à inscrição e fiscalização, por parte do Conselho Regional de Administração, as empresas que realizam a prestação de serviços de transporte e entrega expressa de encomendas, malotes, pequenos fretes e carretos em geral; depósito e armazenamento de mercadorias em geral, para terceiros; carga e descarga em geral, pois não exercem atividade básica nem prestam serviços legalmente reservados aos profissionais com formação em administração de empresas, sendo ilegal, portanto, a autuação lavrada. 3. A atividade básica da empresa concerne aos serviços de transporte e entrega de encomendas, e mesmo que por alguma vez realize a logística e solução integrada para a entrega de mercadorias, como a agravada informa ter verificado no endereço eletrônico da agravante, em sede de contraminuta, a operação logística das entregas não constitui a atividade básica da empresa, nesse primeiro momento de análise. 4. Nada obsta que, após a devida instrução processual com observância do contraditório e da defesa, o MM. Juízo de primeiro grau decida de outra maneira, a respeito. 5. Agravo de instrumento provido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 05/05/2016 Data da Publicação 13/05/2016. Por outro lado, entendo presente, também, o periculum in mora a ensejar a concessão da liminar. A não suspensão da multa imposta nos autos de infração lavrados certamente ocasionará a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial da mesma, bem como a negativação do nome da empresa. Observo que a concessão liminar em nada prejudica a parte ré (irreversibilidade), uma vez que, ao final, em havendo sentença favorável ao Conselho, a cobrança da multa poderá ser restabelecida. É o que estabelece o 3º do art. 300, do novo CPC que dispõe: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que o Conselho réu suspenda a cobrança das multas impostas nos autos de infração ns. S003234 e S007057, bem como deixe de exigir a inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração até o julgamento final deste feito. Considerando que a parte autora já manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, tendo a parte ré não se manifestado a respeito, intime-se a parte autora para que especifique, com pertinentes justificativas, os meios de prova cuja produção deseja. Publique-se. Registre-se. Intime-se.