Patrimônio de sócio não pode ser executado se não fazia parte do processo até o falecimento
É impossível a execução do patrimônio transmitido aos herdeiros de sócio falecido antes de determinada a sua inclusão no polo passivo. Assim julgou a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em sessão realizada no dia 6 de agosto. Com a decisão, o Colegiado reitera o seu entendimento sobre o tema. A jurisprudência foi reafirmada em um processo de execução de cerca de R$ 9,5 mil, que teve início no ano 2000 em Maringá-PR.
O Juízo trabalhista da cidade, diante da não quitação do débito e ausência de bens da empresa para garantir a execução, determinou, em 2009, a inclusão dos sócios como executados e a sua citação para pagamento do débito. Até novembro de 2011, a execução não havia tido resultado, então, a empresa e os sócios foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução prosseguiu com a indicação à penhora de imóvel localizado em Pontal do Paraná, de titularidade de um dos executados, no valor estimado de R$ 2 milhões.
A partir de então, foi noticiado na ação que o titular do bem, sócio da empresa, havia falecido em 2005, sem que tivesse sido aberto inventário. Diante desses fatos, o Juízo determinou a inclusão da mãe do falecido – única herdeira – no polo passivo da execução, como representante do espólio, bem como a expedição de mandado de penhora do imóvel, o que foi cumprido. Porém, a Seção Especializada do TRT-PR reformou a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da penhora, pois o sócio faleceu antes de sua inclusão na condição de executado. “Tendo o sócio falecido antes de sua inclusão no polo passivo, ocorrida em 2009, resta impossibilitado, consoante precedentes da Seção Especializada, que o patrimônio transmitido aos herdeiros seja executado”.
Dessa forma, a SE, por maioria, reafirmou entendimento de que o patrimônio de uma pessoa falecida transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da execução, nas ocasiões em que, até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da dívida, não integrava o polo passivo e não respondia pessoalmente pela execução.
O Colegiado citou diversos precedentes sobre o tema julgados pela Corte. Confira alguns deles:
– “No presente caso, o sócio faleceu em 2003, antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração. Assim, ainda que houvesse algum bem a ser transmitido aos herdeiros, tal fato teria ocorrido em data anterior à inclusão do de cujus no polo passivo, de modo que a execução não poderia ser direcionada ao quinhão resultante da herança, uma vez que o proprietário original não ostentava a condição de executado quando de seu falecimento”.
– “No que tange ao ex-sócio, ainda que a certidão de óbito indique que deixou bens a inventar e sem testamento, constato que o falecimento ocorreu em 16/12/2021, isto é, antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração, conforme comprovante de envio. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, o patrimônio do de cujus transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Trata-se de aplicação do princípio de saisine (art. 1784 do CC), o qual estabelece que a morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens “ipso jure” para os herdeiros, independente do inventário, de modo que toda a herança permanece em condição de indivisibilidade entre os co-herdeiros até o aperfeiçoamento da partilha”. (Acórdão publicado em 2023)
– “Tendo o sócio falecido em 2006, quando sequer tinha sido incluído no polo passivo da lide, o patrimônio por ele deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado no feito, pois em 2013, quando incluído o sócio falecido no polo passivo destes autos, o bem penhorado já pertencia a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015”.
Diante da jurisprudência consolidada deste Colegiado, “ilustrada pelos precedentes citados, o levantamento da penhora sobre o bem é medida que se impõe”, determinou a SE.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho / Foto: Divulgação