Paralisações em transporte coletivo são consideradas abusivas por falta de comunicação prévia
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou abusivas duas greves em transporte coletivo, setor considerado essencial, porque não foram atendidas as formalidades exigidas pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), principalmente a comunicação prévia aos empregadores e à comunidade.
Os movimentos ocorreram em São Luís (MA) e em Brasília (DF) em 2020. Os trabalhadores alegavam que foram apenas paralisações provisórias e espontâneas, sem participação de entidade sindical e por pouco tempo. Porém, prevaleceu na SDC o entendimento de que as paralisações foram greves e que, entre outros requisitos não cumpridos, a falta de comunicação prévia à comunidade no prazo de 72 horas caracteriza abusividade.
Paralisação em São Luís ocorreu durante a pandemia
Os empregados da Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), paralisaram as atividades na manhã de 17/9/2020, para questionar pagamentos salariais feitos seguindo as medidas emergenciais referentes à pandemia da covid-19. Na ação em que pedia a declaração da abusividade da greve, a empresa alegou que o movimento, iniciado nas primeiras horas da manhã e encerrado antes do meio-dia, não foi comunicado com antecedência, como exige a lei, e causou “enormes prejuízos empresariais e à sociedade”.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a paralisação não foi efetivamente uma greve, mas uma manifestação da preocupação com a insegurança vivida pelos profissionais na manutenção de seus salários e empregos, em razão do panorama econômico incerto decorrente da pandemia.
Formalidades têm de ser cumpridas mesmo em paralisação curta
No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que destacou que o próprio sindicato admitiu que os trabalhadores “decidiram deflagrar greve geral, em razão do não cumprimento das cláusulas da convenção coletiva de trabalho em vigor”. Também observou que o Ministério Público do Trabalho local, mais próximo da realidade dos fatos, manifestou-se pela abusividade do movimento não haver no processo nenhum documento que comprove a comunicação prévia ao empregador e à comunidade sobre o início da paralisação.
Peduzzi assinalou que, de acordo com a Lei 7.783/1989, a paralisação em atividade essencial tem de ser comunicada com antecedência de 72 horas, e o descumprimento dessa norma caracteriza abuso do abuso do direito de greve.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Agra Belmonte. Para eles, a paralisação ocorreu de maneira espontânea e imprevista, com participação de poucos trabalhadores de uma única empresa, e durou apenas algumas horas, o que afastaria a abusividade.
Em Brasília, greve também não foi comunicada com antecedência
Na mesma sessão, a SDC rejeitou o recurso do sindicato dos trabalhadores contra decisão que considerou abusiva a greve ocorrida em 16/7/20 em quatro empresas do Distrito Federal (Expresso São José, Viação Pioneira, Consórcio HP e Auto Viação Marechal). Segundo o sindicato, o movimento foi uma paralisação provisória das atividades, iniciada espontaneamente pelos trabalhadores em legítima defesa de direitos da categoria, principalmente pela falta de pagamento de horas extras.
Em ação movida pelas empresas, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que a paralisação foi de cerca de quatro horas na Viação Pioneira e de um dia nas demais empresas, que alegaram que mais de 2 mil veículos ficaram sem circular, “impossibilitando a locomoção de mais de um milhão de pessoas”.
Ao declarar a ilegalidade do movimento, o TRT concluiu que não foram cumpridas diversas exigências da lei. A greve não foi aprovada em assembleia geral da categoria nem foram esgotadas as negociações. Também não houve aviso prévio nem foi garantido o atendimento mínimo indispensável à população, pois a paralisação foi total.
Também nesse caso, o entendimento predominante na SDC foi de rejeitar o recurso do sindicato e confirmar a decisão do TRT com base no voto do ministro Ives Gandra, que apontou a inobservância das formalidades legais para a paralisação. Ele observou que a greve foi iniciada às 7h51 do dia 16/7/2020 sem a devida comunicação prévia e que a alegação de descumprimento contratual em relação às horas extras não foi comprovada pelo sindicato.
Ficaram vencidos o ministro Agra Belmonte, relator, e Mauricio Godinho Delgado. Para Belmonte, ainda que as exigências legais não tivessem sido atendidas, a jurisprudência dominante da SDC seria de que a greve motivada por atraso em pagamento de verba salarial, como no caso, não poderia ser considerada ilegal ou abusiva.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-16002-44.2021.5.16.0000 e ROT-512-81.2020.5.10.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Foto: Divulgação