Não cabe reparação por morte de decorrente de imprudência da vítima
A 12ª Câmara Cível, em decisão unânime, negou o pedido de indenização a pais de uma vítima fatal atropelada na BR-386. Os Desembargadores, por 3 votos a zero, mantiveram a sentença do Juiz Regis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, que julgou ter havido culpa exclusiva da vítima no acidente.
Caso
O episódio ocorreu por volta das 22h50min, quando a filha do casal autor da ação tentou atravessar a BR386. A vítima desembarcou do seu ônibus que estava no acostamento e atravessou a rodovia passando pela frente do coletivo, sendo atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido. Os autores alegam que o outro ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava em uma velocidade incompatível com o local, pois ali aconteciam embarque e desembarques de pessoas. Os autores pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal para cada um até completarem 72 anos de idade.
1º Grau
Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o magistrado, a via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva.
Apelação
Os autores, então, apelaram contra a decisão defendendo, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km).
O relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado. Ainda segundo o Desembargador, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiroque estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas). Assim, o relator manteve a decisão de 1º Grau e negou o pedido de indenização. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack. Apelação nº 70045434792
6/12/2011