Mendonça nega reclamação contra reconhecimento de vínculo empregatício de vendedor

No caso, disse o ministro, não havia contrato de natureza civil que autorizaria concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça negou seguimento a uma reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que reconheceu vínculo empregatício entre vendedor e empresa de artigos esportivos. 

No pedido, a empresa afirmava que o TRT4 descumpriu o entendimento do STF no julgamento ADPF 324 e nos Temas de Repercussão Geral 550 e 725 que preveem a relação de contrato terceirizado. 

Mas, para o ministro, como no caso não foi juntado aos autos um contrato de natureza civil não haveria como concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual.

“Com efeito, uma vez delimitada no caso concreto a moldura fática pelo Tribunal de origem acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, descabe a esta Corte, por meio da reclamação constitucional, o exame de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de eventualmente afastá-la”, considerou.

O ministro entendeu que, ao encaminhar o pedido ao STF, a empresa buscou apelar contra a decisão do TRT4 fora do devido trâmite recursal. 

O caso concreto 

O processo trabalhista foi movido por um vendedor que prestou serviço por cinco anos para uma empresa de artigos esportivos no Rio Grande do Sul. No acórdão do TRT4, as provas apresentadas por testemunhas confirmaram os elementos que caracterizam o vínculo empregatício. 

“A prova oral e documental produzida nos autos e as informações prestadas pelas partes no curso da instrução processual, além da pena de confissão ficta aplicada às reclamadas, mostram-se suficientes para corroborar a tese de vínculo empregatício veiculada na petição inicial”, afirmou a relatora do caso na 4ª Turma do TRT4, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.

Na reclamação constitucional, a empresa alegou que o vendedor era um representante comercial autônomo, com contrato estabelecido seguindo a Lei 4.886, de 1965, que regula as atividades do serviço. “Era profissional autônomo, com estabelecimento comercial próprio, com empregado(s) próprio(s), que representa várias empresas concorrentes entre si”, sustentou. 

Entretanto, os magistrados entenderam que o fato do vendedor ter um espaço próprio de vendas, com outras marcas, não determina a relação de representação comercial. Para a relatora, o pagamento recorrente por meio de comissões se configurava como uma espécie de salário para o vendedor.

“A prova oral e documental produzida nos autos e as informações prestadas pelas partes no curso da instrução processual, além da pena de confissão ficta aplicada às reclamadas, mostram-se suficientes para corroborar a tese de vínculo empregatício veiculada na petição inicial”, afirmou.

A ação tramita no Tribunal Superior do Trabalho (TST) com número 0021327-62.2015.5.04.0026. A Reclamação tramita como RCL 65.094.

Fonte: Jota / Foto: Divulgação/Canva