Mantida a decisão que negou vínculo de emprego a reclamante cujo trabalho é marcado pela eventualidade
O reclamante alegou que havia vínculo empregatício entre ele e o empregador, e que trabalhou de fevereiro de 2005 a setembro de 2006, todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, em horários fixos, recebendo remuneração no valor de R$ 40 diários.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Pitas, não deu razão às alegações do recorrente. Para ele, “a ausência de qualquer um dos elementos legais impossibilita a caracterização do vínculo empregatício, sendo, nesta peça em particular, dever do reclamado provar, vez que admitiu a prestação de serviço de forma eventual, havendo assim a inversão do ônus da prova”. O acórdão, porém, entendeu que a empresa conseguiu provar a eventualidade do trabalho prestado pelo reclamante.
A sentença de primeira instância também já tinha confirmado a eventualidade, afirmando que “a prestação de serviço não se dava de forma contínua, emergindo trabalho eventual, o que é suficiente para descaracterizar o contrato de trabalho”.
Para o acórdão, foi o suficiente, mas o colegiado ainda assim acrescentou outros fundamentos, como o de que o “labor realizado não observava o poder diretivo da empresa, pois era dependente da disponibilidade de tempo pelo trabalhador”. Ressaltou também que o reclamante era contratado por outra empresa (uma microempresa), “com a qual mantinha vínculo empregatício”, e que o trabalhador mesmo esclarece que “pediu ao seu patrão que permitisse que fizesse bicos” e que trabalhava dois dias por mês na microempresa e o restante para a reclamada. Por causa das peculiaridades apresentadas pelo reclamante, concluiu o acórdão que não há como reconhecer o vínculo empregatício pedido pelo trabalhador, mantendo-se, assim, a decisão de origem. Processo 0131700-38.2007.5.15.2006
9/12/2011