Justiça decide que cobrança de eixo suspenso não desobedece Lei Federal

Sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública concluiu quenão cabe à União legislar sobre a isenção de pedágio quando se trata derodovias estaduais
 
A 11ª Varada Fazenda Pública julgou improcedente ação movida por empresa do ramo decomercialização e transporte de grãos que contestava a cobrança do pedágiopelos eixos suspensos dos caminhões.

A autora da ação alegava que o Estadoestava descumprindo a Lei Federal 13.103/15 e o artigo 2º do Decreto 8.433/15,que isentariam os caminhões dessa cobrança. A Justiça, no entanto, concluiu quenão cabe à União legislar sobre o tema quando se trata das rodovias estaduais,visto que o Estado tem autonomia constitucional sobre ?a circunscrição de viasterrestres?, conforme defendia a alegação do Governo de São Paulo.

 
A ação havia sido movida pela empresa Jaf Ferreira Alimentos Eireli, requerendo que seus caminhões não fossem cobrados pelo eixo suspenso com base na Lei Federal13.101/15.

O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública, no entanto concordou com argumento do Governo do Estado de que a legislação ?invadiu acompetência privada exclusiva do Estado? e que a ?União excedeu sua competêncialegislativa quanto imputou isenções tributárias sobre uso de bem estadual?.Conclui, então, ser ?impossível aplicar a medida pretendida? pela Jaf FerreiraAlimentos Eireli já que ?falta razão ao direito pretendido?, conforme assinalao juiz. Com informações Artesp.