Justiça de São Paulo autoriza empresa em recuperação extrajudicial a aderir ao “Acordo Paulista”
Por meio do Edital PGE/Transação n. 03/2024, o Estado de São Paulo permitiu que “empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência” transacionem seus débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, com a aplicação de 100% de desconto dos juros de mora, multa e demais acréscimos legais, limitado a 70% do valor total do crédito tributário a serem transacionados.
Entretanto, o edital inicialmente restringiu o acesso para empresas em recuperação extrajudicial. Argumentando que essa restrição viola o princípio da isonomia e da livre concorrência, já que a Lei n. 11.101/2005 trata tanto da recuperação judicial quanto da extrajudicial como processos de reestruturação empresarial, o contribuinte impetrou o Mandado de Segurança n. 1091066-45.2024.8.26.0053.
A juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao analisar o pedido de liminar formulado, entendeu por concedê-lo, justamente por entender que a impossibilidade de as empresas em recuperação extrajudicial aderirem ao Edital PGE/Transação n. 03/2024 fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei 11.101/2005 autoriza devedores em condições de fragilidade econômico-financeira a se valerem “tanto do instrumento da Recuperação Judicial quanto da Extrajudicial para busca da superação de seu período de crise”. Acesse a íntegra da liminar no link https://ibatt.org.br/wp-content/uploads/2024/12/liminar-recuperacao-extrajudicial.pdf
Fonte: IBATT, por Assessoria Juridica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação