Instrução normativa da Receita mexe no cálculo dos JCP

Um novo entendimento da Receita Federal restringiu a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), medida usada por empresas para distribuir lucro aos sócios e deduzir o montante do Imposto de Renda (IRPJ). Por meio da Instrução Normativa nº 2.201, publicada no dia 22, o órgão determinou que não podem compor os JCP valores usados para aumentar o capital social que sejam oriundos da reserva de incentivo fiscal.

Para advogados, a norma seria ilegal e, na prática, aumentaria a carga tributária para os contribuintes que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro real – aqueles com faturamento anual acima de R$ 78 milhões. Alguns tributaristas, inclusive, já orientam clientes a judicializar a questão pela “patente ilegalidade” da norma. Consideram que a instrução normativa extrapola a Lei de Subvenções, a nº 14.789/2023.

A norma, editada no fim do ano passado, já havia restringido o cálculo dos JCP. O texto passou a vedar o uso da reserva de incentivos fiscais para compor a remuneração. Outra alteração foi que apenas o capital social integralizado – e não todo o capital social – poderia entrar na base de cálculo.

“O capital social subscrito, mas ainda não integralizado, não poderia compor a base de cálculo dos JCP. É até lógico, porque o dinheiro ainda não está na empresa, então não se poderia pagar juros sobre ele”, afirma Leandro Aleixo, sócio fundador do escritório AleixoMaia, que já tem clientes que entrarão em breve com processo judicial.

A IN, na prática, adiciona mais uma linha à exceção prevista na lei. Define que a reserva de lucros de benefícios fiscais é composta tanto pelas doações quanto subvenções dadas pelos governos e “inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”. É esse último trecho que tem incomodado tributaristas.

Fonte: Imprensa Nacional por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação