Impenhorabilidade legal não alcança contribuições para previdência privada

Inconformado com a decisão de 1ª instância, que havia indeferido o requerimento de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Surerintendência de Seguros Privados (Susep), para bloqueio e transferência dos valores dos planos de previdência privada da executada, o exequente apresentou agravo de petição pedindo a reforma da sentença.
 
Conforme a argumentação do juízo de origem, “o benefício da previdência privada serve como complementação da ação estatal que visa garantir o futuro digno do trabalhador. Daí porque, se protegido o valor dos benefícios da previdência oficial da impenhorabilidade, não há amparo legal para o deferimento da penhora do acessório”.
 
Divergindo desse entendimento, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, relatora do acórdão, destacou que o artigo 649, do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso IV, como bens absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.
 
Assim sendo, observa-se que a impenhorabilidade legal não alcança as contribuições destinadas aos planos de previdência privada, sendo que tais parcelas, ainda que tenham a finalidade de garantir ou complementar uma futura aposentadoria, não podem ser consideradas como meio de subsistência do devedor, destinadas ao seu sustento ou de sua família, por serem provenientes de saldo residual de suas receitas.
 
A magistrada observou ainda que o plano de previdência privada não pode ser equiparado a proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, pois apresenta natureza de investimento financeiro, com objetivo de saque futuro, cujo saldo pode ser resgatado a qualquer momento pelo aplicador.
 
Diante do exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram a legitimidade do pedido apresentado pelo reclamante e decidiram reformar a sentença da origem, para autorizar os ofícios requeridos e a penhora sobre o saldo da executada, eventualmente existente em planos de previdência privada, conforme fundamentação constante no voto da relatora.
 
(Proc. 01804009520075020482 – Ac. 20140208326)

 28/5/2014