Governo paulista cria procuradoria para assuntos tributários

O governo do estado de São Paulo acaba de criar a Procuradoria para Assuntos Tributários dentro da Procuradoria Geral do Estado.
A assessora jurídica da FETCESP, Valdete Marinheiro, explica que o novo órgão será forte do ponto de vista jurídico para incrementar a arrecadação, acompanhar a administração fazendária e penetrar no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT).

Conheça com detalhes o Decreto 57.877, de 1º de março que cria Procuradoria

Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I São Paulo, sexta-feira, 2 de março de 2012 – 122 (41) – Pág. 4 e 5.

Decreto nº 57.827, de 1º de março de 2012 Dispõe sobre a organização e as atribuições da Procuradoria para Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando as disposições dos artigos 3º, inciso II, alínea “b”, número 5, e 25, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986;

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, competindo-lhe exercer a advocacia do Estado, inclusive a consultiva, e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo;

Considerando que a Procuradoria para Assuntos Tributários foi criada com a finalidade de emitir pareceres sobre matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado;

Considerando que o aperfeiçoamento e a modernização do procedimento de arrecadação pressupõem a participação da Procuradoria Geral do Estado também na advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado;
e

Considerando que a otimização da arrecadação é projeto deste Governo e a modernização dos procedimentos constitui meta estabelecida pelo Procurador Geral do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I Do Campo de Atuação

Artigo 1º – A Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, vinculada à Área da Consultoria Geral, tem por atribuições prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse do Estado.

Artigo 2º – Compete à Procuradoria para Assuntos Tributários, na matéria que define seu campo de atuação, entre outras atividades previstas em lei, regulamento ou ato do Procurador Geral do Estado:
I – emitir pareceres jurídicos, mediante solicitação do Procurador Geral do Estado, dos Subprocuradores Gerais do Estado ou do Secretário da Fazenda;
II – analisar previamente anteprojetos de lei e minutas de decreto, sem prejuízo da manifestação técnica dos órgãos competentes da Secretaria da fazenda;
III – propor a edição ou o reexame de súmulas para uniformização de jurisprudência administrativa;
IV – prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico ao Gabinete do Secretário da Fazenda em assuntos tributários, compreendendo, entre outras atividades, a participação em reuniões e a elaboração de estudos, propostas e instrumentos jurídicos;
V – elaborar minutas de:
a) representações objetivando a propositura de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo;
b) iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade, ou declaratórias de constitucionalidade, de lei ou ato normativo;
c) informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
d) informações em mandado de segurança impetrado em face do Procurador Geral do Estado, do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado;
VI – promover o intercâmbio de informações, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento.
§ 1º – A Procuradoria Administrativa será ouvida a respeito das propostas a que se refere o inciso III deste artigo e as súmulas, submetidas ao exame do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda, passarão a vigorar após a homologação do Governador e publicação no Diário Oficial.
§ 2º – As petições iniciais e as informações a que se refere o inciso V, alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo serão encaminhadas, de acordo com o foro competente, à respectiva Unidade da Procuradoria Geral do Estado, para distribuição ou protocolo, e regular acompanhamento judicial até decisão final.

CAPÍTULO II Da Estrutura e Organização
Artigo 3º – A Procuradoria para Assuntos Tributários é integrada por:
I – Gabinete do Procurador do Estado Chefe;
II – Corpo Técnico.
§ 1º – Contará o Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários com um Núcleo de Biblioteca e Documentação e um Núcleo de Apoio Administrativo, ambos com nível hierárquico de Seção.
§ 2º – Os serviços relativos às áreas de administração, de orçamento e finanças, de material e patrimônio, de transportes, de serviços gerais e de administração de pessoal serão exercidos, no âmbito de suas atribuições, pelo Departamento de Administração e pelo Centro de Recursos Humanos, da Procuradoria Geral do estado, nos termos do Decreto n. 38.708, de 6 de junho de 1994.

CAPÍTULO III Das Atribuições
SEÇÃO I Do Procurador de Estado Chefe
Artigo 4º – O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, possui as seguintes competências:
I – orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado classificados na respectiva Unidade e os serviços administrativos;
II – manifestar-se sobre as propostas de alterações legislativas em matéria tributária, submetendo-as ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, ou propô-las, justificadamente;
III – adotar as medidas necessárias para o intercâmbio de informações em matéria tributária, respeitadas as peculiariedades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento;
IV – zelar pela observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos;
V – manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos do trabalho realizado, com dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação do Estado;
VI – decidir sobre questões administrativas e de organização e dispor sobre a distribuição dos serviços na Unidade, ressalvada a competência de autoridade superior;
VII – instituir metas anuais de trabalho e elaborar relatório sobre os resultados alcançados, encaminhando-os à consideração do Subprocurador Geral da Área da Consultoria Geral;
VIII – determinar o arquivamento de autos de processos e documentos.

SEÇÃO II Do Gabinete do Procurador do Estado Chefe
Artigo 5º – O Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio administrativo.

SEÇÃO III Do Corpo Técnico
Artigo 6º – O Corpo Técnico, integrado por Procuradores do Estado classificados na Procuradoria para Assuntos Tributários, possui as seguintes atribuições:
I – elaborar peças jurídicas de competência da Procuradoria para Assuntos Tributários, conforme determinação do Procurador do Estado Chefe;
II – propor ao Procurador do Estado Chefe a edição ou o reexame de súmulas administrativas, mediante representação fundamentada;
III – zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência dos trabalhos de que for incumbido;
IV – manter o controle de resultados qualitativos e quantitativos de seu trabalho;
V – expedir ofícios e requisitar diretamente às Unidades competentes os elementos necessários à instrução dos processos;
VI – zelar pela regularidade formal, observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e pela observância de prazos;
VII – na forma regulamentada ou por determinação do Procurador Geral do Estado Chefe, exercer outras atribuições relacionadas com as competências da Procuradoria para Assuntos Tributários;
VIII – observar as orientações jurídicas e administrativas estabelecidas pelo Procurador do Estado Chefe, Subprocuradores Gerais do Estado e Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único – O Corpo Técnico será auxiliado por estagiários e pelo Núcleo de Apoio Administrativo, no âmbito das respectivas atribuições.
SEÇÃO IV Do Núcleo de Biblioteca e Documentação
Artigo 7º – O Núcleo de Biblioteca e Documentação possui as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II – organizar e manter atualizado o seu acervo;
III – organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos normativos e jurisprudência;
IV – reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos jurídicos realizados pelos Procuradores do Estado em exercício na Unidade e, separadamente, outros relacionados com a área de atuação da Procuradoria para Assuntos Tributários;
V – manter serviços de pesquisas legislativas e bibliográficas, consultas e empréstimos;
VI – divulgar, preferencialmente por meio eletrônico, pareceres aprovados e súmulas administrativas, em matéria tributária.

SEÇÃO V Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 8º – O Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes atribuições:
I – organizar, catalogar e manter atualizados arquivos de freqüência, férias e licenças dos Procuradores do Estado e Servidores e de demais documentos;
II – preparar, controlar e dar encaminhamento ao expediente diário;
III – receber, registrar, distribuir, expedir e acompanhar a tramitação interna de documentos e processos; IV – elaborar relatório mensal da movimentação de processos administrativos;
V – promover a administração de material de uso e consumo e de bens, o registro e a comunicação de sua movimentação à Unidade competente;
VI – desenvolver outras atividades de apoio administrativo.

SEÇÃO VI Das Competências Comuns
Artigo 9º – São competências comuns ao Procurador do Estado Chefe e demais autoridades até o nível de Chefe de Seção, nas suas respectivas áreas de atuação:
I – em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir aos subordinados as metas a serem alcançadas e a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
d) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado do trabalho;
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devem ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n. 52.833, de 24 de março de 2008; III – em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 10 – As atribuições previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IV Da Gratificação “Pro Labore”
Artigo 11 – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de serviço público a seguir discriminadas ficam classificadas na seguinte conformidade:
I – 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo;
II – 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Núcleo de Biblioteca e Documentação. Parágrafo único – O Chefe de Seção Técnica, do Núcleo de Biblioteca e Documentação, deverá possuir diploma de nível superior ou habilitação correspondente e experiência na respectiva área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano.

CAPÍTULO V Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 – Para a imediata implantação da Procuradoria para Assuntos Tributários poderão ser afastados para a Procuradoria Geral do Estado servidores da Administração direta necessários ao desenvolvimento de atividades de apoio ao órgão, sem prejuízo de vencimentos ou salários.

Artigo 13 – A Procuradoria para Assuntos Tributários contará com estagiários, na forma prevista no Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, cabendo ao Procurador Geral do Estado a fixação de número compatível com as atividades do órgão.

Artigo 14 – As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas em resolução do Procurador Geral do Estado. Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil