Governo de SP institui cadastro de atividades poluidoras

O Governo do Estado de São Paulo publicou no último dia 30 de novembro a Lei nº. 14.626 e o Decreto nº. 57.547 que instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, incluindo o transporte de cargas perigosas.
 
A assessora técnica da FETCESP, Sandra Caravieri, explica que o prazo para inscrição no Cadastro é de 90 dias a partir data de regulamentação da Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas pela Lei nº. 9.509/97 (Penalidades para Crimes Ambientais).
 
“A nova legislação,  institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual –  para aqueles que exerçam as atividades potencialmente poluidoras, e que será devida por estabelecimento e por trimestre, variando de acordo com o tipo de empresa e o potencial de poluição e grau de utilização de recursos ambientais. O transporte está inserido no grau alto”, explica Sandra.
 
Confira a seguir os valores de taxas e a classificação dada pela Lei para o tipo de empresa:
 

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Micro Empresa
(R$)
Empresa de Pequeno Porte
(R$)
Empresa de Médio Porte
(R$)
Empresa de Grande Porte
(R$)
Pequeno     67,50 135,00 270,00
Médio     108,00 216,00 540,00
Alto   30,00 135,00 270,00 1.350,00

 
 
1 – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
 
2 – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
 
3 – empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
 
4 – empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
 
O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, sob pena de aplicação de multa equivalente a 20% do valor da Taxa Ambiental Estadual devida.
 
O Decreto nº. 57.547 delega ao Secretário de Meio Ambiente baixar por meio de Resolução, o modelo e a forma de entrega do relatório, bem como os procedimentos para inscrição no Cadastro Ambiental Estadual e os procedimentos para a cobrança da Taxa Ambiental Estadual.
 
 
Nesta terça-feira (6 de dezembro) representantes e técnicos da NTC & Logística, FETCESP, SETCESP e ABTLP se reúnem  para discutir os impactos desta nova legislação no transporte rodoviário de cargas.
5/12/2011