Gilmar Mendes cassa acórdão que impedia terceirização de atividade-fim
Ministro destacou que contexto global tem ênfase na flexibilização das normas trabalhistas: “não faz sentido manter amarras”.
Ministro Gilmar Mendes julgou procedente reclamação e cassou acórdão, determinando que outro seja proferido, observando-se o entendimento do STF firmado na ADPF 324, processo no qual a Corte decidiu pela licitude de terceirização em todas as atividades empresariais.
A reclamação foi proposta pela indústria de cosméticos Avon, objetivando a cassação de acórdão do TRT da 5ª região (ACP 0000793-10.2013.5.05.0101). A empresa alegou desrespeito à decisão da Suprema Corte na ADPF e no RE 958.252 (tema 725 de repercussão geral), com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Na reclamação, a empresa também afirmou que, ao invocar a súmula 331 do TST, o juízo impôs proibição acerca da terceirização, e negou vigência à lei 13.467/17 (reforma trabalhista).
Gilmar Mendes cassa acórdão que impedia terceirização de atividade-fim.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
Ao analisar a petição, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o tribunal reclamado, ao condenar a empresa reclamante de abster-se de contratar mão de obra por meio de empresa interposta para realização de serviços relacionados a suas atividades, “intenta, por via transversa, descumprir orientação desta Corte”.
Para ele, a obrigação de não fazer imposta à empresa revelou afronta à “liberdade de organização produtiva dos cidadãos”.
Assim, para o ministro, restou configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RERG 958.252, rel. min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral.
O ministro ainda destacou que “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
Para Gilmar Mendes, os únicos produtos da aplicação da questionada súmula 331 do TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, “mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um Tribunal Superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado”.
“O que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.”
Ante o exposto, a reclamação foi julgada procedente para cassar acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência da Corte, “especialmente da ADPF 324”.
Processo: Rcl 57.255
Fonte: Migalhas / Foto: Nelson Jr – SCO/STF