Fisco esclarece sobre contribuição ao INSS

A Divisão de Tributação da Receita Federal se pronunciou sobre a aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta por empresas em fase pré-operacional. A incidência sobre a receita bruta foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, medida de desoneração implantada pelo governo federal, que faz parte do Plano Brasil Maior.

Segundo a Solução de Consulta nº 244, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, a substituição da contribuição sobre a folha de pagamentos pela contribuição sobre a receita bruta só é válida após o início das atividades da empresa. “Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma da Lei nº 8.212, de 1991”, diz o Fisco.

A resposta refere-se à aplicação da contribuição sobre a receita bruta por empresas dos ramos de informática, call center, do setor hoteleiro e de transporte rodoviário. Sobre a folha de pagamento incide a alíquota de 20%. Sobre a receita bruta, de 2%.

Como as empresas em fase pré-operacional ainda não desempenha suas atividades, a interpretação do Fisco evita a distorção da medida. “Nessa fase, a empresa não aufere receita bruta aos olhos da Receita”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. O advogado explica que, como regra, nesse período, essas empresas auferem apenas receita financeira, decorrente de alguma aplicação. “Os gastos com pesquisas e desenvolvimento, entre outros necessários ao início das atividades, normalmente são registrados como ativo, mas para posterior amortização”, diz.

A medida é benéfica para essas empresas. Isso porque, nessa fase, normalmente, a empresa não possui folha salarial expressiva. “Na maioria dos casos, há diretores e empregados contratados para o desenvolvimento do projeto que antecede a operação”, afirma Miguita.

26/2/2014