Exposição breve a risco não dá direito a adicional de periculosidade

Ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para o recebimento do adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em ação na qual um trabalhador reivindicou compensação por lidar com o perigo envolvido na substituição de cilindros de gás.

O caso aconteceu em Itajaí, litoral norte do estado, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Após encerramento do contrato de emprego, o homem procurou a Justiça do Trabalho, alegando que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.

A empresa, por sua vez, contestou o argumento, defendendo que a brevidade e a frequência dessas trocas não configuravam um risco suficiente para justificar o pagamento do adicional.

Perícia

A juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, considerou o pedido do autor improcedente. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a avaliação pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificavam como perigosas segundo os critérios normativos.

Além disso, Rosilaine Sousa também destacou que, de acordo com a perícia, a troca dos cilindros de gás, embora regular, era feita de forma breve, não justificando o adicional de periculosidade.

A magistrada ainda fez referência à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a não concessão do adicional em situações em que a exposição a riscos é considerada de “tempo extremamente reduzido”.

Recurso

Insatisfeito com a sentença de primeiro grau, o autor recorreu. No entanto, a 1ª Câmara do Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, manteve a decisão anterior.

Castro ressaltou que o próprio reclamante informou ao perito sobre o curto período de exposição a riscos. “A tarefa da troca do vasilhame de gás da empilhadeira era realizada no tempo de 2 a 5 minutos e de 1 a 3 vezes por semana, caracterizando atividade eventual e mensurada em tempo ínfimo”, frisou o relator.

“Assim, mantenho a conclusão da prova técnica com base no artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nos autos não existem outros elementos de prova capazes de elidir o laudo pericial”, concluiu o juiz.

A decisão ainda está em prazo para recurso. Número do processo: 0000637-37.2022.5.12.002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região / Foto: Divulgação