Empresas de transporte só podem cadastrar veículos após pagamento de multas
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, exigência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) sobre pagamento de multas para inclusão de novos veículos em cadastro de fretamento para prestação de serviços de transporte e de passageiros. Os procuradores confirmaram que a comprovação de quitação das multas é condição essencial para esse cadastramento perante a autarquia reguladora.
A empresa B. T. e T. Ltda. ajuizou ação para que a ANTT fizesse a inclusão de novos veículos no Cadastro de Registro para Fretamento(CRF), independente do pagamento de multas.
Em defesa da Agência, os procuradores federais argumentaram que por se tratar de atividade de utilidade pública é dever da autarquia zelar pelo regular funcionamento do transporte terrestre, visando resguardar os passageiros e garantir o adimplemento das obrigações pela empresa autorizada, inclusive quanto às multas impostas.
Afirmaram, ainda, que a exigência foi estabelecida na Resolução nº 1.166/2005, que regulamenta a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. A AGU ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça admite que o licenciamento dos veículos só pode ser feito após o pagamento desses débitos, desde que o infrator tenha prévia ciência e prazo para as impugnações pertinentes.
Além disso, a Advocacia-Geral lembrou que a empresa possui 10 multas aplicadas, no total de R$ 47.848,00. Dessas, três já constituem multas impeditivas para fins de renovação do cadastro, de modo que não procede a alegação da autora de ilegalidade no ato da ANTT que negou a renovação da CRF, para inclusão de novo veículo na frota.
A 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa.
Atuaram no caso a PRF1 e a PF/ANTT, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Mandado de Segurança: 461-98.2014.4.01.3400 – 15ª Vara da Seção Judiciária/DF
15/7/2014