Emissão de certidão de débitos tributários pela internet
A Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado publicaram, no Diário Oficial do Estado, do último dia 10 de abril, a Resolução Conjunta SF/PGE – 2 que determina que a certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo passa a ser emitida pela internet no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br.A autenticidade da certidão poderá ser verificada através do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br (e-crda>>>autenticar e-crda). A Secretaria da Fazenda somente emitirá a certidão na impossibilidade da emissão pela internet.
Íntegra da resolução
Diário Oficial Estado – Poder Executivo – Seção I
São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013 – Volume 123 • Número 87 – pág. 28
Resolução Conjunta SF/PGE – 02, de 09-05-2013
Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem:
Artigo 1º – A certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda emitirá a certidão negativa de débitos tributários inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no artigo 1º.
Artigo 2º – A certidão de existência de débitos inscritos será requerida junto a Secretaria da Fazenda e por esta emitida.
Parágrafo único – Para os fins previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional, a certidão deverá ser requerida perante a Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional com atribuição para analisar o pedido, de acordo com o endereço do estabelecimento do contribuinte, e será emitida pela Secretaria da Fazenda conforme expressa manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º – A autenticidade da certidão negativa de débitos tributários poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br (e-crda>>>autenticar e-crda).
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 13-8-2010.