Diário Oficial da União – Deliberação Nº 268, de 29 de junho de 2023

Publicado em: 30/06/2023 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito

Estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 2023.

Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

As novas alterações no exame toxicológico para motoristas profissionais

A Lei 14.599, de 19/06/23, que entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/06/23, trouxe várias alterações no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive nos exames toxicológicos.

Vale lembrar que esse assunto tem sido objeto de regulamentação e de alterações, desde a Lei 13.103/15, passando pela Lei 14.071/20, sendo certo que a preocupação de se estabelecer uma política que vise maior segurança nas estradas e de combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas pelos condutores de veículos motivou a alteração da Constituição Federal no capítulo que trata da Segurança Pública, através da Emenda 82/2014, para inclusão do par.10º no artigo 144, para dispor que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

Exame toxicológico no CTB

Em relação ao CTB a Lei 13.103/2015 passou a estabelecer no artigo 148-A a obrigação dos condutores das categorias C, D e E, de se submeterem a exames toxicológicos para a habilitação e a renovação da CNH para aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção com janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran, garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo. 

O mesmo dispositivo também estabeleceu que os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 5 anos deveriam fazer o exame toxicológico no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da realização para fins de habilitação e renovação da CNH, sendo que para os condutores das mesmas categorias já citadas com CNH com validade de 3 anos o exame toxicológico passou a ser obrigatório no prazo de 1 ano e seis meses nas mesmas condições.   

Com a entrada em vigor da Lei 14.071/20 no dia 12/04/2021 houve alterações importantes no CTB com relação ao exame toxicológico valendo destacar as seguintes regras: 1) os condutores de categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, deverão renovar o exame toxicológico a cada 2 anos e meio, mesmo se a CNH não estiver vencida, devendo ser considerado como início de contagem a data da coleta do último exame toxicológico para emissão ou renovação da CNH; 2) os condutores com idade inferior a 50 anos de categorias C, D e E, precisarão renovar a CNH a cada 10 anos, sendo obrigatório, dentre esse período, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção a cada 2 anos e 6 meses; 3) os condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos terão que renovar a CNH a cada 5 anos, sendo necessária a realização do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses; 4) os condutores com 70 anos ou mais deverão renovar a CNH a cada 3 anos e o exame toxicológico será realizado no momento da renovação.

Das Alterações trazidas pela Lei 14.599/23

O art.148-A, do CTB, prevê que os condutores das categorias C, D e E, deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A Lei 14.599/23, fez uma pequena alteração no par.5º, do artigo 148-A para dispor que o resultado positivo no exame toxicológico acarretará ao condutor a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Também houve inclusão do par.8º, no art.148-A para dispor que a não realização do exame toxicológico acarretará ao condutor o impedimento de obter ou de renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art.165-B do CTB. 

No caso do par.2º, do artigo 148-A, ou seja, condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos e que devem ser submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, dispõe o par.8º, do art.148-A, que a não realização do exame toxicológico, sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no par.5º e nos artigos 165-B e 165-D do CTB. 

O par.9º, do artigo 148-A do CTB, passa a prever que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art.282-A, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

O artigo 165-B continua dispondo ser vedada a condução de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, sem a realização de exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, considerando infração gravíssima, mas a Lei 14.599/23 alterou a penalidade para prever a aplicação de multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Foi incluído o parágrafo único no art.165-B dispondo que a não realização do exame toxicológico configurar-se-á infração quando o condutor dirigir o veículo após o trigésimo dia do vencimento.

A nova lei criou o artigo 165-C para prever que consiste infração gravíssima, dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico, cuja penalidade é uma multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Por fim, a Lei 14.599/23, em seu art.7º, dispõe que o disposto no artigo 165-B do CTB e nos artigos 165-C e 165-D, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º/07/2023, prevendo ainda, no par.único, que o CONTRAN estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir de 1º/07/23, da realização dos exames toxicológicos previstos no art.148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/17. 

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da FETCESP

Fonte: Diário Oficial da União com complemento de Narciso Figueirôa / Foto: Divulgação