Decisão da SDI do TST sobre cota deficiente

A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua  jurisprudência em face do não cumprimento da cota deficiente pelo empregador, quando a empresa comprova que tornou público a vaga e não compareceram candidatos para preenchimento da vaga.
 
O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Júnior, comenta a decisão. “Trata-se de um importante precedente jurisprudencial do TST favorável às empresas em que numa Ação Civil Pública na qual a empresa estava sendo penalizada pelo fato de não estar cumprindo a cota para contratação de deficentes, mesmo não poupando esforços para disponibilizar as vagas. O TST entendeu que a empresa não poderia ser punida com o pagamento da multa se restou comprovado que não há portadores de deficientes interessados no preenchimento das vagas que documentalmente a empresa comprovou que estava disponibilizando. Todavia, o acórdão também deixou claro que a referida decisão não isenta a empresa do cumprimento da cota legal".

Para conhecer a integra da decisão acesse http://www.ntu.org.br/novo/ckfinder/userfiles/files/TST_%20SDI_%20Cota%20PNE_%20Tentativa%20de%20preencher%20a%20cota_%2020_5_16.pdf