Dano moral deve ser arbitrado em valor razoável
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição e reduziu o valor dos danos morais a ser pago ao ora apelado, de R$ 50 mil para R$ 10 mil, corrigindo ainda o termo inicial dos juros e da correção monetária. Conforme os julgadores, a falha na prestação de serviços da empresa, ao conferir crediário a falsários, impõe sua responsabilidade no ato danoso da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Contudo, o valor da indenização deve ser arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor.
Consta dos autos que alguém se apresentou à empresa apelante e ali conseguiu crédito em nome do apelado, ensejando, posteriormente, a inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
O recurso foi interposto pela empresa em face de decisão de Primeira Instância que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a apelante pelo ora apelado, declarara a revelia da ré/apelante e julgara procedente o pedido. Foi declarado inexistente o débito e a inscrição negativadora a partir dele efetivada em nome do apelado, sendo que a empresa foi condenada ao pagamento de R$50 mil a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa.
No recurso, a empresa sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença. Aduziu que a sentença seria nula por ter causado gravíssimo cerceamento do direito de defesa à recorrente ao não apreciar suas razões de tempestividade da defesa e por não ter apreciado a contestação ofertada. As preliminares não foram acolhidas em Segunda Instância. No mérito, defendeu a licitude da inscrição restritiva, decorrente de efetiva compra realizada pelo apelado. Questionou ainda o valor da indenização, tachando-o de excessivo, e que os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir da sentença.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, salientou que o apelado afirmou jamais ter contraído tal dívida, tampouco manteve com a apelante qualquer tipo de relação negocial. “A apelante não apresentou, por sua vez, qualquer justificativa aceitável para a existência da dívida, e muito menos para a efetivação da inscrição. Na peça recursal, centrou força na sustentação da tese de que a operação foi realizada pelo apelado, e que a inscrição não causou dano algum ao apelado”, assinalou o magistrado.
Segundo ele, impõe-se, em primeiro lugar, o reconhecimento de que a dívida realmente não foi contraída pelo apelado, cuidando-se, portanto, de relação negocial cuja existência, e não apenas a validade contratual, não foi demonstrada pela parte supostamente credora. “No tocante ao reconhecimento judicial de que a dívida não existe, não enquanto expressão de relação negocial constituída validamente entre as partes, bem como, e justamente por conta disso, de que a inscrição junto à Serasa padece de nulidade insanável, tendo sido efetivada sem qualquer justa causa, a sentença não se expõe a qualquer crítica ou retificação, pois a inexistência de contratação e a falta de justa causa à negativação são aspectos acobertados pela prova dos autos”, opinou.
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que o valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve exprimir com equidade e equilíbrio os termos da equação indenizatória. “Cuidando-se de inscrição ilegal em cadastro de entidades de proteção ao crédito, ou de devolução indevida de cheques, ou de protesto indevido de títulos, a jurisprudência do eg. STJ vem se orientando pela fixação de valor não superior a 50 salários mínimos como expressão financeira do dano moral cabível em tais hipóteses”, salientou. Por isso, entendeu ser necessária a minoração do valor fixado a título de indenização, por avaliá-lo excessivo. No tocante aos juros e a correção monetária, o relator acolheu a irresignação da apelante, visto que a correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral e os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator dos desembargadores Orlando de Almeida Perri (revisor) e Marcos Machado (vogal). AP nº 15718/2011 – AP nº 60/2008.
26/1/2012