Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas
Como PLR foi paga de forma diversa ao que está previsto em lei, colegiado concluiu se tratar de verba de natureza salarial.
Por sete votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não observou a legislação que define que esta deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Assim, o colegiado concluiu que a verba tem natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O colegiado também decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por entenderem que a verba é paga com regularidade. No caso em questão, embora o acórdão recorrido afirme que houve o pagamento de abonos únicos, para o colegiado da Câmara Superior, os pagamentos seguem outra sistemática, sendo habituais.
Segundo a fiscalização, a empresa pagou os valores a título de PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Essa legislação determina que o pagamento deve ser feito em duas vezes em parcelas semestrais. O contribuinte, no entanto, realizou o pagamento em três parcelas. Desse modo, para o fisco, esse parcelamento descaracterizou a PLR, fazendo com que a verba tenha natureza salarial. Já o contribuinte alegou que a fiscalização desconsiderou um acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou o pagamento em três parcelas.
Em relação aos abonos, a fiscalização considerou que eles não são únicos, mas habituais, uma vez que foram pagos anualmente. Desse modo, para a autoridade tributária, os abonos também teriam natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre os abonos, a empresa defendeu que foram únicos.
A maioria dos conselheiros, no entanto, entendeu como a fiscalização. “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”, destacou o relator, Leonam Rocha de Medeiros.
A ação tramita com o número 16095.000053/2008-14 e envolve a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais.
Fonte: Jota por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Unsplash