Câmara mantém negativa de Justiça Gratuita a reclamante que mora em condomínio fechado

A 5ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora de uma imobiliária de São José do Rio Preto, por entender que “não há como se acolher declaração de pobreza firmada por quem mora em condomínio fechado, ostentando padrão elevado de vida”. A trabalhadora agravou porque foi negado seguimento ao seu recurso ordinário, por deserção.

A trabalhadora requereu gratuidade judiciária e, para tanto, juntou declaração de pobreza. O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que a reclamante “é esposa de sócio de empresa imobiliária de grande porte da cidade de São José do Rio Preto, residente em condomínio fechado”.

O juízo de primeira instância já tinha indeferido o pedido, sob o fundamento de que “a justiça gratuita é incompatível com a condição social da autora”, e por isso a condenou ao pagamento de custas em valor dez vezes superior ao percentual normalmente fixado.

O juízo entendeu que a declaração de pobreza firmada pela reclamante era falsa e justificou a condenação afirmando que “o patamar remuneratório alegado evidentemente afasta o estado de miserabilidade”. Isso porque, observou o juízo, a reclamante é esposa de sócio de imobiliária e está apta a comercializar empreendimentos de porte, como os das reclamadas. Além disso, é “residente em casa em condomínio fechado, fato facilmente constatável pelas próprias vestimentas ostentadas pela reclamante na audiência, ostentando griffes somente acessíveis a pessoas de médio ou alto poder aquisitivo”, complementou o juízo de primeiro grau.

Em seu depoimento, a trabalhadora desmentiu fatos alegados por ela própria na inicial, e por isso o juízo ainda a condenou por litigância de má-fé. Foi constatado que “a autora atuou como estagiária, sob a responsabilidade de seu marido, sócio de uma imobiliária de grande porte e que era uma das empresas de intermediação de vendas no ‘stand’ de uma das ora agravadas”, salientou o desembargador Samuel.

(Processo 0116400-92-2009-5-15-0017)

11/5/2012