Câmara absolve empresa de confecção de roupas de pagar R$ 80 mil de indenização a costureira

A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário (RO) de uma empresa de confecção de roupas, que havia sido condenada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de Jundiaí a pagar uma indenização por danos materiais e morais alegados por uma costureira e que seriam decorrentes de uma doença ocupacional. O colegiado entendeu que a enfermidade da reclamante não teve origem nas atividades exercidas na empresa.

A sentença original condenou a reclamada a pagar à autora da ação uma indenização no valor de R$ 80 mil pelos danos causados por um tipo de tendinite conhecido como “pata de ganso”, que acometeu o joelho esquerdo da trabalhadora. A indenização deveria compensar também os prejuízos causados pela própria perda do emprego, cuja causa, no entendimento do juízo da VT, foi o abalo que o trabalho na empresa provocou na saúde da reclamante.

No RO, a ré argumentou, em síntese, que não há nexo causal entre a doença diagnosticada e as atividades exercidas por sua ex-empregada, cujo contrato de trabalho foi encerrado em 5 de maio de 2002. Essa foi, inclusive, enfatizou a empresa, a conclusão do perito judicial. Pesou contra a reclamante o fato de já ter feito parte de uma geração de costureiras cuja ferramenta de trabalho é a máquina de costura elétrica. “A tendinite ‘pata de ganso’ está relacionada com movimentos das pernas, principalmente com movimentos repetitivos de extensão, fato que ocorria nas antigas máquinas de costura mecânicas, que tinham plataforma ‘vai e vem’ para movimentar a máquina. As máquinas elétricas dependem de acionamento através de toques ou movimentação do tipo acelerador de automóvel, havendo movimentação do tornozelo e não dos joelhos”, observou o perito, em seu laudo.

O trabalho pericial acabou sendo decisivo para a vitória da reclamada em segunda instância. De acordo com o que assinalou o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, o pedal da máquina em que a autora trabalhava não implicava esforços repetitivos, não exigindo esforço superior ao demandado por um acelerador de automóvel ou por um interruptor.

O desembargador concluiu que a doença era, na verdade anterior ao período trabalhado na empresa. Conforme documento juntado aos autos, a autora já apresentava a tendinite com menos de um ano de trabalho para a ré, “o que se mostra incompatível com tão curto espaço de tempo, mormente a especificidade e a gravidade da lesão apresentada”.

(Processo 105000-77.2005.5.15.0096 RO)

14/11/2011