Barroso cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou na última quarta-feira (24/5) decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema. Leia aqui a íntegra da decisão.
A primeira instância havia negado o reconhecimento de vínculo empregatício por entender que não havia relação subordinação e que a advogada prestava serviços de forma autônoma. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) reformou a sentença e reconheceu a relação de emprego, ao entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.
O caso chegou ao STF como Reclamação (RCL) 59.836. Ao julgá-la procedente, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento se deu nos julgamentos da ADPF 324, ADC 48, ADIs 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).
De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.
Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.
No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.
Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização.
Outras decisões
A decisão de Barroso se soma a outras recentes que tiveram impacto na Justiça do Trabalho. Na última semana, o ministro Dias Toffoli suspendeu em todo o território nacional as execuções trabalhistas que discutem a possibilidade de inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no pagamento de condenações realizadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a companhia não tenha participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
Toffoli é relator do RE 1.387.795, que discute o tema. A suspensão se mantém até o julgamento do mérito no Supremo. Portanto, ainda não há uma data específica. De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 232 processos sobre o tema, sendo 207 no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 25 em tribunais regionais do trabalho.
Já no dia 19 de maio, o ministro Alexandre de Moraes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que entendeu pelo vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa de transporte individual Cabify.
De acordo com o ministro, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, uma vez que o condutor é proprietário de vínculo próprio e tem relação de natureza comercial com a empresa de aplicativo. Moraes também afirmou que o Supremo tem precedentes que permitem diversos tipos de contratos fora da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, como ocorre com as empresas de aplicativos.
Dias depois, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo (OAB-SP), manifestou por meio de nota em conjunto com outras entidades “perplexidade e preocupação” com a decisão de Moraes. Para os signatários da nota, o ministro atuou em área de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Para estabelecer a “gravidade da situação”, a nota disse que é fundamental evocar a “clareza do texto constitucional que em seu artigo 114, determina: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – As ações oriundas as relações de trabalho”.
As entidades argumentaram ainda que o provimento à reclamação “não faz menção a qualquer decisão da Suprema Corte que discuta competência para a declaração de vínculo empregatício” e que os precedentes usados pelo ministro como fundamento para a decisão não se aplicam ao caso especifico.
Fonte: Jota Brasília / Foto: Carlos Moura/SCO/STF