Ausência da GRU, com a identificação do feito, implica a deserção do recurso interposto

Uma empresa deixou de encartar nos autos a guia de recolhimento da união (GRU) devidamente preenchida, quando entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região. A recorrente pedia a reforma da sentença de primeiro grau, nos aspectos referentes ao contrato temporário de trabalho e à concessão de estabilidade gestante para uma ex-funcionária.
 
Os magistrados da 8ª Turma observaram que a empresa havia apresentado apenas o comprovante de pagamento on-line, o que impossibilitaria vinculá-lo ao feito. O relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira, esclareceu que o comprovante não identifica o processo a que se referem as custas recolhidas, uma vez que não indica o número da ação, nome das partes e o código da receita. Essas informações constam da GRU, cuja juntada, para a turma, é essencial à comprovação da regularidade do preparo.
 
Respaldada por trechos de decisões semelhantes do Tribunal Superior do Trabalho, a 8ª Turma declarou o recurso deserto [deserção – situação em que a parte não pagou as despesas às quais estava obrigada; não efetuado o depósito recursal ou não recolhidas as custas para que o recurso seja julgado, ele será declarado deserto] e decidiu não conhecê-lo, por não ter sido comprovado o recolhimento regular das custas.
 
(Proc. 0000125-61.2014.5.02.0271 – Ac. 20140781930)
 25/06/2015