A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins – Decisão do STF

Por Valdete Marinheiro
 
No último dia 8 de outubro o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu o julgamento do RExt 240.785 e entendeu, por maioria (7×2), que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da COFINS.
 
A referida decisão aplica-se apenas a autora da ação, que insistiu na tese por mais de 15 anos, mas que é a única beneficiária da grande vitória.
 
A razão dessa exclusividade se deu porque o recurso da empresa não possui efeito erga omnes.
 
Existe no STF outras duas ações ADC 18 e o RExt 574.706 (esse com repercussão geral) sobre o mesmo assunto, cujo resultado é imprevisível, levando em consideração a atual formação do STF.
 
Assim, embora a decisão valha apenas para o caso concreto, é inegável que hoje o STF tem um precedente do plenário afirmando que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS.
 
A força de tal decisão, não pode ser desprezada, ainda que tenha havido renovação parcial na composição do STF que irá analisar o caso com repercussão geral, levando em consideração que já existe quatro manifestações favoráveis aos contribuintes dos ministros e apenas uma desfavorável.
 
Contudo, é sempre bom lembrar que “o direito não socorre quem dorme”, logo os contribuintes não podem ficar esperando no tempo para ver seus direitos sendo reconhecidos, sem tomar providências no caso judiciais, de buscar seus direitos, pois, eles se esvaem no mesmo tempo em que se espera, aja visto essa empresa do caso concreto, grande vitoriosa da decisão comentada.
 
* Valdete Marinheiro é advogada, sócia da banca jurídica Galvão Marinheiro Advogados Associados, Conselheira do CARF e do CODECON, Assessora Jurídica Tributária da FETCESP.