Comentários sobre julgamento de horas extras de motorista

O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Júnior, comenta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),  publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no último dia 8 de agosto, sobre um julgamento referente às horas extras de motorista do transporte rodoviário de cargas.

“Trata-se de um caso ocorrido antes da vigência da Lei 12.619 de 2012, que a empresa alegou o artigo 62, inciso I, da CLT e que o rastreamento por satélite não se presta a controlar a jornada de trabalho do motorista, mas sim garantir a segurança do condutor, veículo e da carga.

A condenação foi expressiva, inclusive considerando como hora extra o período em que o motorista dormia no caminhão (8 horas por dia) e indenização por danos morais, além da  condenação em horas extras e reflexos.

O TRT 3ª Região (MG) deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as 8hs extras diárias, por entender que o motorista, quando dormia no caminhão, não estava a disposição da empresa, mas manteve inalterada a decisão nos demais aspectos.

O TST deu provimento ao agravo de instrumento da empresa, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial  e deu provimento ao mesmo para excluir da condenação as horas extras e reflexos.

Embora a decisão analise fatos e circunstâncias anteriores à vigência da Lei 12.619/2012, entendemos interessante o referido julgado do TST.”
 
Íntegra da notícia
Fonte: www.tst.jus.br –  8/8/2014

Turma afasta utilização de GPS para controle de jornada de caminhoneiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Gafor S/A e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas.

O motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para postos da rede Esso. Afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.

O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela Gafor em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.
Processo: RR-1712-32.2010.5.03.0142"