Infração leve ou média poderá resultar em advertência, sem multa
A partir de janeiro de 2013, infrações de trânsito consideradas leves ou médias poderão resultar em advertência por escrito em vez de multa para o motorista que não foi pego cometendo essa mesma infração nos últimos 12 meses. Isso já era previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 267, mas não funcionava na prática porque não havia regulamentação. As regras foram determinadas na última terça-feira (12), por meio da resolução 404 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O artigo 267 do CTB diz que "poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".
A Penalidade de Advertência por Escrito não implica em cobrança de multa ou pontuação em carteira. Ela poderá ser determinada pela autoridade de trânsito, sendo enviada pelo correio, ou pedida pelo motorista que for multado. Nesse caso, ele deve fazer a solicitação em até 15 dias a partir do recebimento da notificação da autuação, que é enviada pelo correio.
Entre as infrações que poderão resultar na advertência está o desrespeito ao rodízio de veículos, como o que vigora em São Paulo. Outro exemplo é quando o carro para na via por falta de combustível. Atualmente, a infração média implica necessariamente em 4 pontos na CNH e multa de R$ 85,13. A leve resulta em 3 pontos e multa de R$ 53,20. São infrações desse tipo parar sobre a faixa de pedestres e dirigir sem portar os documentos do veiculo -nesse caso, vale lembrar, continua valendo a regra de retenção do carro até a apresentação do documento.
A natureza das infrações pode ser verificada no CTB (veja no site do Denatran).
Integração de sistemas
O ponto fundamental para que que a aplicação de advertências comece a valer é o estabelecimento de um cadastro único das infrações cometidas pelos condutores. Hoje em dia, as infrações cometidas no estado onde o veículo foi emplacado estão registradas no Detran daquele estado. E as cometidas fora, ficam reunidas no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). A ideia do Contran é que esses dados sejam unificados, para facilitar a consulta ao prontuário do motorista e a verificação de reincidência.
"Por isso a resolução 404 passará a vigorar a partir de janeiro de 2013, para que se tenha um prazo para a integração dos sistemas", explica Jerry Adriani Dias Rodrigues, chefe de divisão de multas e penalidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran. "Atualmente, como não há uma integração, pode ser que uma autoridade de trânsito tenha que consultar o registro nacional e os 27 Detrans para saber o histórico completo de infrações de um condutor".
Rodrigues explica ainda que o motorista que requisitar a troca de uma multa por advertência podera requerer junto ao Detran o seu prontuário, comprovando que ele não é reincidente naquela infração há menos de 12 meses, para anexá-lo como prova, sem ter que depender da consulta a ser feita pela autoridade de trânsito aos sistemas.
Critérios objetivos e subjetivos
A concessão da advertência depende, além das regras de natureza da infração e não-reincidência do motorista, de critérios de certa forma subjetivos. Por isso o Código diz que ela será aplicada "quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa".
Rodrigues diz que a concessão ou não da advertência pode depender de fatores como as características do local. "Se for uma multa por estacionamento irregular, como a de estacionar distante da calçada, que é de natureza leve, a autoridade pode considerar se não é algo que tranca o trânsito, considerando os problemas das grandes cidades, por exemplo".
Transferência de pontos
Na mesma resolução que regulamentou que multas para infração leve ou média poderão ser trocadas por advertência por escrito, o Contran determinou que as regras para transferência de pontos na carteira de habilitação permanecerão as mesmas vigentes atualmente. Assim, foi derrubada a determinação da resolução 363, de 2010, de que, a partir de julho próximo, seria necessário que o proprietário do veículo reconhecesse firma em cartório para solicitar a transferência de pontos.
Segue valendo a regra de que, quando o dono do veículo recebe o aviso de uma infração que ele não tenha cometido, ele poderá repassar a pontuação para o verdadeiro autor da infração, preenchendo e assinando um formulário que aparece no aviso de multa. Esse formulário também precisa conter também a assinatura do condutor infrator. O documento deve ser enviado via correio -ou entregue diretamente- ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ou ao Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), junto com uma cópia da CNH do infrator. O prazo é de 15 dias a partir do recebimento da notifcação da autuação.