Resolução do Contran encerra polêmica sobre cor predominante

 
A Resolução nº 400 do CONTRAN, de 15 de março de 2012 (DOU de 20/03/2012), põe fim a uma longa polêmica sobre a cor predominante dos reboques e semirreboques.
 
 Para os rebocados fabricados até 31 de dezembro de 2012, a cor pode ser tanto a do chassi quando a da carroçaria, ou seja, aquela que constar do cadastro do Registro Nacional do Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
 
 A cor do chassi só passa a ser exigida para os     reboques e semirreboques fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Para os caminhões e caminhões tratores, a cor predominante continua sendo a da cabine.
 
 O novo diploma referenda, com alterações, a Deliberação 119, de 19 de dezembro de 2011, e revoga a Resolução 355/2010, que já definia a cor predominante dos reboques e semirreboques como aquelas das partes fixas do veículo.
 
 Polêmica antiga
 A insegurança jurídica da legislação sobre cor predominante, informação obrigatória no CRLV, vinha preocupando a NTC&Logística há quase uma década.
  
 Já em 2003, a entidade protocolou no DENATRAN o processo no 80001.000625/2003-24, solicitando manifestação do órgão sobre que o se devia entender por “cor predominante” de veículos de carga.
 
 Naquela ocasião, muitos siders vinham sendo multados porque a cor da lona não coincidia com a que constava do CRLV.
 
 Em resposta, por meio do Ofício 405 CGIT/03, o coordenador da CGIT, Carlos Eduardo Pini  Leitão, afirmou entender que a cor predominante era aquela vinculada  às partes fixas dos veículos de carga (a cabine, no caso dos caminhões; e a estrutura fixa do semirreboque), constante  do cadastro do RENAVAN e nos respectivos CRV e CRLV, não se levando em conta a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
 
 Justificou sua posição, considerando que a maioria dos veículos de carga não são encarroçados na própria montadora, necessitando de procedimento posterior à emissão do documento.
 Posteriormente, outro funcionário do DENATRAN deu resposta diversa à consulta do DPRF sobre o mesmo assunto, mandando considerar como cor predominante a do furgão, sider, tanque ou carroçaria.
 
 Diante da confusão reinante, o Departamento Jurídico da NTC protocolou processo no CONTRAN, solicitando que o órgão convertesse em Resolução a resposta que havia enviado em 2003.
 
 O pleito foi prontamente atendido pelo presidente do CONTRAN, Dr. Alfredo Peres da Silva, por meio da Deliberação nº 94/2010.
 
 A  Resolução 355/2010 definia como cor predominante aquela vinculada às partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semirreboques.
 Este diploma agradou boa parte dos transportadores, mas desagradou outra parte, que já havia modificado seus documentos para atender à orientação do DPRF.
 
 Além do mais, a redação da Resolução 355 era confusa (colocava todo o texto num único e longo parágrafo) e deixava dúvidas sobre o que era a estrutura fixa (chassi).
 
 Isso levou a Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários – ANFIR a protocolar no CONTRAN sugestão de nova redação para essa norma. Para analisar proposta da ANFIR, a Câmara Temática de Assuntos Veiculares – CTAV formou um Grupo de Trabalho – GT composto pela NTC, ANFIR e DPRF.
 
 A NTC só se posicionou no GT após ampla consulta pública, realizada via Internet pelo Jurídico, DECOPE e Assessoria de Segurança.
 
 A posição que acabou prevalecendo no GT foi a de alterar o mínimo possível o conteúdo da Resolução 355, que já estabelecia o chassi como referência da cor predominante para reboques e semirreboques, pois quem não atendia seus requisitos já estava sendo multado. Isso reduziria a insegurança jurídica, à qual o assunto estava submetido.
 
 A Deliberação 119/2011, proposta pelo GT, foi bastante clara e didática. Tem até desenhos ilustrativos. Não resolveu, no entanto, o problema das elevadas despesas necessárias para alterar a documentação dos reboques e semirreboques cujos certificados ainda registravam como cor predominante a da carroçaria.
 
 Graças ao trabalho conjunto de várias entidades do setor, inclusive da NTC, o CONTRAN logrou modular os efeitos da norma de maneira a garantir a necessária segurança jurídica, sem onerar o transportador.
 
 Leia abaixo a íntegra da Resolução:
 
 
 
  
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 400, DE 15 DE MARÇO DE 2012
 
 
 Referenda a Deliberação nº 119, de 19 de dezembro de 2011, que define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques.
 
 
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
 
 Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques, resolve:
 
 Art. 1º Referendar a Deliberação nº 119, de 19 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22 de dezembro de 2011.
 
 Art. 2º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
 
 Art. 3º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução.
 
 Art. 4º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Resolução.
 
 Art. 5º Os preceitos desta Resolução aplicam-se aos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
 Parágrafo único. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
 
 Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CONTRAN Nº 355/2010.
 
  
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
 Presidente do Conselho
 
 JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
 p/Ministério da Justiça
 
 RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
 p/Ministério da Defesa
 
 GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
 p/Ministério da Defesa
 
 RONE EVALDO BARBOSA
 p/Ministério dos Transportes
 
 LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
 p/Ministério da Saúde
 
 JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
 p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
 RUDOLF DE NORONHA
 p/Ministério do Meio Ambiente
 
 PAULO CESAR DE MACEDO
 p/Ministério do Meio Ambiente
 
 21/3/2012