Empresa consegue isenção do IPVA de carro furtado
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deu ganho de causa à Assahi Máquinas em processo que envolvia isenção de IPVA de carro furtado da empresa. O pedido administrativo da suspensão do imposto havia sido negado pelo Detran, sob alegação de que o veículo não havia sido cadastrado junto ao órgão.
A empresa, representada pelo escritório Nacle Advogados, entrou com ação contra a Fazenda de São Paulo pedindo o fim da cobrança mais indenização, no que foi atendida em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 4 mil de honorários advocatícios, em decisão do juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho.
Além disso, o juiz determinou o envio dos autos ao Ministério Público para que sejam investigadas possíveis irregularidades. Ele desconfiou da insistência da Fazenda em cobrar imposto sobre um carro comprovadamente furtado.
Cunha Filho citou, na decisão, o artigo 11 da Lei 6.606/89, em que se estabelece que “o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse”. O fato de o carro não estar cadastrado no Detran não justifica a manutenção do pagamento, no entendimento do juiz.
Em artigo publicado nesta semana na ConJur, o tributarista Igor Mauler Santiago expõe uma série de exemplos semelhantes, como a exigência de IPI sobre cargas roubadas no trajeto entre a indústria e o estabelecimento do adquirente e obtenção fraudulenta de serviços de telefonia, por clonagem ou fraude de subscrição. No texto, o advogado lembra: “Em situações adversas, consola-nos afirmar que os sonhos não são tributados. No Brasil, porém, os pesadelos já o são.
19/3/2012