Artigo: Apontamentos sobre a contribuição sindical patronal

A contribuição sindical patronal é o encargo compulsório, devido pelas empresas, destinado ao custeio de atividades assistenciais do sindicato representativo da atividade econômica e outras previstas em lei, obrigando a todos os integrantes da categoria, nos termos do artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A CLT, em seu artigo 513, letra "e", deu legitimidade aos sindicatos para "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas", destacando a função arrecadadora dos sindicatos.

A Constituição Federal de 1988 veio não apenas recepcionar o dispositivo acima, de forma integral, como também o ampliou, dispondo em seu artigo 8º, inciso IV, que: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

No sistema jurídico brasileiro, apesar de existirem contribuições que atingem somente os associados, casos da contribuição assistencial e confederativa (Precedente 119 da SDC do TST), a função arrecadadora do sindicato abrange toda a categoria, fazendo com que a contribuição sindical obrigatória tenha natureza jurídica tributária e parafiscal.

Na lição de Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho, vol.2, 14a.Ed, Ltr, p.1030), essa contribuição sindical é, inquestionavelmente, um tributo, reunindo os elementos que a configuram como tal (art.3º, do CTN), tratando-se de uma contribuição especial, autorizada pela Carta Magna, que Ives Gandra Martins (Contribuição Sindical, Suplemento Trabalhista Ltr, n.113, SP, 1989) inclui entre as espécies de tributo, destacando que o Código Tributário Nacional (CTN) esclarece ser irrelevante, para qualificar a natureza do tributo, "a destinação legal do produto da arrecadação" (art.4º, n.II do CTN), sendo certo que pessoas físicas ou jurídicas de direito privado podem arrecadar tributos, o que a doutrina chama de parafiscalidade.

Ainda sobre a natureza jurídica tributária da contribuição sindical, merece destaque o entendimento de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Receita Sindical Compulsória e Contribuição Confederativa. Curso de Direito Coletivo do Trabalho, ed.Ltr, p.144”:

"A natureza jurídica da contribuição sindical continua sendo tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais. É uma prestação compulsória, prevista em lei, que independe da vontade da pessoa em querer ou não contribuir ao sindicato. A contribuição sindical é exigida em moeda ou valor que nela possa se exprimir. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É cobrada mediante atividade administrativa vinculada, o que é feito por meio do Ministério do Trabalho, na forma estabelecida no artigo 606 da CLT e seus parágrafos. Logo, a contribuição sindical está inserida na definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tendo, portanto, natureza tributária."

Neste passo, não se discute a natureza jurídica tributária da contribuição sindical que obriga a todos os integrantes da categoria econômica e profissional, tendo respaldo nos artigos 8º, inciso IV, "parte final", combinado com 149 da Constituição Federal.
 
Também no artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontramos fundamento jurídico para cobrança da contribuição sindical, sendo certo que a mesma enquadra-se perfeitamente na definição de tributo, de que trata o artigo 3º do CTN, pois o que importa é o seu fator gerador (artigo 4º do CTN).

Da natureza jurídica tributária de que se reveste a contribuição sindical, extrai-se a conclusão de que a mesma pode ser exigida tanto de associados, como de não-filiados ao sindicato, pois é compulsória, conforme se verifica do artigo 545 e da alínea "a", do artigo 548, além dos artigos 578 e 579, todos da CLT.

A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que é prerrogativa legal do sindicato proceder à cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, independentemente de sua filiação, pois o artigo 579 da CLT foi recepcionado pelo artigo 149 da Constituição Federal, diante da natureza jurídica tributária da referida contribuição compulsória.

Neste sentido, há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser destacado o seguinte:

"RECURSO ESPECIAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA DE TRIBUTO – COMPULSORIEDADE – EMPRESA INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA DO SINDICATO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – CARTA SINDICAL E FILIAÇÃO – DESNECESSIDADE.

A contribuição sindical têm natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

É cediço nesta Corte que não há necessidade, na nova ordem constitucional de 1988, do assentimento do Poder Público para a instauração de sindicatos.
Ainda que assim não fosse, saber se o sindicato, quando formado, tinha ou não a mencionada Carta Sindical nada importa no caso em tela.
Após a Constituição Federal de 1988, desde que devidamente averbados os estatutos no registro civil, como é pacífico nos autos, regularmente constituído estará o sindicato.
Segundo a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível ao sindicato efetuar a cobrança de contribuição sindical de empresa, integrante da respectiva categoria econômica, sem que, para tanto, seja obrigatória a sua filiação, porquanto o artigo 579 da CLT foi recepcionado pelo artigo 149 da Carta Magna, por possuir tal contribuição natureza tributária. Recurso Especial Conhecido e improvido. (STJ – Resp 765.903 – RS (2005/0113713-8), Rel.Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, 24.10.2006, DJ 07.11.2006, p.287)"

No âmbito da Corte Suprema, a matéria não comporta divergência, valendo citar os Precedentes: RE n.224.885/RS, Rel.Min.Ellen Gracie, DJ de 06.08.2004 e RE n.180.745/SP, Rel.Min.Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998, " verbis":

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE.
1. A contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art.8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT.
2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente da filiação.
3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário.
4. Agravo regimental improvido.
(STF – 2ª Turma – AGREG.RE.224.885-6-RS – 08.06.2004 – DJ 06.08.2004 – Rel.Min.Ellen Gracie)"

Sobreleva ressaltar que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do respectivo sindicato representativo da categoria, nos termos do artigo 579 da CLT.

A contribuição sindical é recolhida anualmente, uma única vez e em se tratando de contribuição sindical patronal, seu recolhimento é feito até o dia 31 de janeiro de cada ano e corresponde numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na Junta Comercial, mediante a aplicação de alíquotas, de acordo com a seguinte tabela prevista no artigo 580, inciso III, da CLT: 1) até 150 vezes o maior valor de referência 0,8%; 2) acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência (0,2%); 3) acima de 1.500 até 150.000 vezes o maio valor de referência (0,1%); 4) acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência (0,02%).

Tendo em vista que o Maior Valor de Referência (MRV) foi extinto a atualização da tabela da contribuição sindical patronal têm sido feita pelas Confederações, com base nas alterações percentuais dos índices oficiais aplicados sobre os valores vigorantes no exercício anterior.

O enquadramento da empresa para fins de recolhimento da contribuição sindical é feito pela atividade preponderante, conforme se infere do artigo 579 da CLT, sendo certo que o parágrafo 2º do artigo 580 da CLT define a atividade preponderante como sendo a que se caracteriza como unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Se a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Quando a empresa possuir filiais localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica da matriz, atribuirá parte do capital social respectivo a elas, na proporção das correspondentes operações econômicas, nos termos do artigo 581 da CLT.  

O recolhimento da contribuição sindical é feito em guia própria emitida pelo sindicato, junto à Caixa Econômica Federal que, após ser depositada em conta própria, procede ao repasse dos valores às demais entidades, da seguinte maneira: 5% para a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo e 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 589, incisos I a IV da CLT).

De acordo com o artigo 592 da CLT os recursos oriundos da contribuição devida aos sindicatos de empregadores devem ser aplicados, na forma de seus estatutos, visando os seguintes objetivos: assistência técnica e jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; realização de estudos econômicos e financeiros; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; feiras e exposições; prevenção de acidentes do trabalho e finalidades esportivas.

Entendemos que o artigo 592 da CLT foi tacitamente derrogado pela Constituição Federal de 1988, diante da vedação da interferência estatal nos sindicatos, contida no artigo 8o, inciso I, da Carta Magna, servindo o rol de atividades anteriormente citado, apenas como diretriz que poderá ser adotada ou não pelas entidades sindicais em seus estatutos.

O não pagamento da contribuição sindical no prazo legal acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT, correspondente a 10%, nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüentes de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Nos termos do artigo 607 da CLT é condição essencial para que as empresas participem de concorrências públicas ou administrativas a prova da quitação da contribuição sindical patronal e a dos respectivos empregados.

Para que se possa proceder à cobrança da contribuição sindical as entidades devem publicar os editais, na forma do artigo 605 da CLT, durante 3 (três) dias, nos jornais de grande circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Embora haja entendimento doutrinário de que o artigo 605 da CLT teria sido tacitamente derrogado pela Constituição Federal de 1988, representando interferência do Poder Público na atividade sindical (art.8o, I, CF), a exigência de publicação dos editais atende ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte (art.37, “caput”, da CF/88).

Os Tribunais do Trabalho já estão se posicionando no sentido de exigir dos sindicatos as publicações dos editais para que possam proceder à cobrança judicial da contribuição sindical.

Neste sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS. O art. 605 da CLT exige que as entidades sindicais promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. A publicação de editais, deve necessariamente preceder ao recolhimento da contribuição sindical em atenção à exigência legal contida no art. 605, da CLT, isso porque, além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, já que a intenção do legislador é de tornar pública a obrigação do recolhimento do tributo devido. A inobservância dos requisitos exigidos pelo legislador, torna-se impossível o reconhecimento da constituição do débito, acarretando a extinção da pertinente ação de cobrança sem Resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. (TRT 23ª  -. RS-01570.2007.004.23.00-1 – Publicado em: 25/04/08 – 2ª Turma. Relator: Desembargador Osmair Couto)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que trouxe nova redação ao inciso III, do artigo 114 da Carta Magna, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, a jurisprudência não varia:

"DIREITO SINDICAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO X ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EC N.45/2004 – ART.114, III, DA CF/88 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Após a Emenda Constitucional n.45/1004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação, respectivamente, contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
Iterativos precedentes do STF e do STJ.
A regra de competência prevista no art.114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.45/2004, atingindo os processos em curso, ressalvado o que fora decidido sob a regra de competência anterior.
Inaplicável o verbete sumular 222 do STJ após a EC 45/2004.
Conflito conhecido, para determinar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, o suscitante.
(STJ – Conflito de Competência n.68.569-SP- 2006/0184371-2, Relator Ministro Humberto Martins, Suscitante Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, Suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Campinas/SP, publicado em 13.11.2006, p.210)"

Embora o artigo 606 da CLT autorize as entidades sindicais a procederem à cobrança judicial da contribuição sindical, entendemos não ser cabível o ajuizamento de ação executiva, pois a exigência de expedição de certidão de dívida correspondente à contribuição sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego viola o disposto no artigo 8o, inciso I, da Constituição Federal de 1988 que veda a interferência estatal nos sindicatos, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

Desta forma, entendemos que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser feita através de ação ordinária de cobrança, devendo a entidade credora comprovar a observância dos requisitos legais, além de constituir em mora o devedor.   

Embora grande parte da doutrina entenda que a contribuição sindical e o princípio da unicidade sindical (artigo 8o, II, da CF), são incompatíveis com os princípios da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da liberdade sindical, a ausência de mecanismos legais alternativos para o custeio das entidades sindicais, torna necessária a sua manutenção no ordenamento jurídico, sendo importante fonte de receita para os sindicatos, inclusive patronais.

Narciso Figueirôa Junior é advogado, bacharel em Direito, especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, assessor jurídico da NTC & Logística e FETCESP.
   26/1/2012