Conta Frete e o TAC – Agregado: Resposta da ANTT à NTC

A NTC&Logística, no último dia 1 de dezembro, entregou ao diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Bernardo Figueiredo, ofício demonstrando a inaplicabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011 às operações realizadas mediante contrato entre uma empresa de transporte de cargas (ETC) e um transportador autônomo de carga (TAC) agregado, em razão da natureza deste contrato que é completamente diferente do contrato com o TAC – Independente que norteou aquela regulamentação.
No final do ofício o pedido da NTC foi da exclusão da exigência do denominado CIOT nos casos de contratos entre ETC e o TAC – Agregado.
Em reuniões realizadas com o diretor e técnicos da ANTT ficou clara a inaplicabilidade da regulamentação baixada aos contratos ETC/TAC – Agregado, dispondo-se a Agência a desenvolver regulamentação específica atendendo as características dos contratos celebrados com este segmento de transportadores autônomos e livre de embaraços para a operação das empresas.
No último dia 19 de janeiro, a ANTT enviou à NTC resposta oficial à solicitação contida no ofício, reconhecendo expressamente que não se aplicam as regras da Resolução 3.658/2011 aos contratos entre o TAC – Agregado e a ETC, comunicando que serão criadas novas regras com funcionalidades específicas para a geração de CIOT que irá acobertar tais operações.
O ofício esclarece que as novas regras deverão contemplar:
– geração de um CIOT que poderá ser utilizado em coletas, entregas e transferências;
– geração do CIOT deverá ser gratuita; – será exclusivo para as relações entre ETC com registro no RNTRC e TAC – Agregado;
– terá prazo de vigência de até 30 dias, podendo haver até 02 CIOT em aberto; – não haverá obrigação de informar: origem, destino, destinatário, peso e tipo de carga, valor de pedágio, combustível, impostos e contribuições, (o valor do frete deverá ser informado na forma de uma referência);
– no fechamento do CIOT deverão ser informadas as operações realizadas no período de sua vigência e o valor do frete a ser pago.
Por fim, a ANTT esclareceu que irá divulgar oportunamente a data em que as funcionalidades estarão disponíveis para a utilização.
Assim, estaremos aguardando e participando junto a ANTT da discussão das regras a serem implantadas para a regulamentação do uso do CIOT e da Conta Frete nas relações entre empresas de transportes e o TAC – Agregado.
Até lá, o entendimento que deve prevalecer é o de que a regulamentação contida na Resolução 3.658/2011 tem aplicação apenas nas relações com o TAC – Independente remunerado por viagem.
25/1/2012