SP 098 e SP 148 têm tráfego restrito para caminhões de carga

As rodovias SP 098 e SP 148 terão tráfego restrito para caminhões de carga a partir deste mês, segundo comunicado divulgado pela Secretaria de Logística e Transportes. A Portaria SUP/DER-004, de 13-1-2012, publicada na última terça-feira (17), estabelece os horários e sentidos das rodovias que terão a restrição.
Veículos que transportem cargas de produtos perecíveis, combustíveis e aqueles que prestam serviços essenciais e de interesse público, têm a circulação permitida, desde que autorizados pelos órgãos competentes.
 
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-084- 27/12/2004 (referente ao Expediente nº 016895/17/DR.06/2011). Para mais detalhes sobre os horários de restrição, leia o comunicado na íntegra abaixo:
 
Diário Oficial do Poder Executivo- Seção 1- terça-feira, 17 de janeiro de 2012
 
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
 
Portaria SUP/DER-004, de 13-1-2012
 
Impõe restrição de tráfego de veículos de carga nas rodovias que específica. (3.3)
 
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com os incisos III e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto n º 26.673, de 28/01/1987 e com o disposto artigo 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 e considerando a necessidade de oferecer maior segurança aos usuários e melhor fluidez de tráfego nas rodovias, de forma compatibilizada ao Volume Diário Médio de veículos, resolve:
 
Artigo 1º – Fica proibido o tráfego de veículos de carga nas rodovias SP 098 e SP 148 nos trechos, sentidos e horários abaixo especificados:
 
I. SP 098 .
 
sentido Sul (Mogi das Cruzes – Bertioga) – do km 77,400m ao km 92,000 metros.
Sábados e feriados, das 08:00 às 12:00 horas.
 
. sentido Norte (Bertioga – Mogi das Cruzes) – do km 92,000m ao km 77,400 metros.
Domingos e feriados, das 15:00 às 23:00 horas.
 
II. SP 148
 
. do km 50,000m ao km 43,160 metros – nos dois sentidos.
 
Todos os dias, das 00:00 às 24:00 horas.
 
Parágrafo único – Exclusivamente aos domingos e feriados, condicionado ao volume de tráfego e por proposta do Comandante da Companhia do CPRv, poderá o Diretor da Divisão Regional do DER autorizar a antecipação dos horários de término de restrição na rodovia SP-098.
 
Artigo 2º – Fica instituído sentido único de trânsito nas rodovias e nos trechos abaixo identificados, em um ou outro sentido, conforme se apresente a maior intensidade do tráfego:
 
I – SP 150 do km 40,000 ao km 55,000
II – SP 160 do km 40,000 ao km 62,000
 
Artigo 3º – Fica instituída a inversão de uma ou mais faixas de tráfego na rodovia SP 055, em um ou outro sentido, respeitada pelo menos uma faixa no sentido que apresentar menor intensidade de tráfego, entre o km 276,000 e o km 292,000.
 
Artigo 4º – Com base em proposta do Comandante da Companhia do CPRv, ou da Concessionária responsável, a ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – poderá aprovar os dias e horários da implantação da operação de trânsito de que tratam os artigos 2º e 3º.
 
Artigo 5º – Fica permitida a circulação de veículos que transportem cargas de produtos perecíveis ou combustíveis, assim como os que prestam serviços essenciais e de interesse público, na rodovia SP-098, nos trechos e horários de restrição citados no artigo 1º, assim como nas rodovias SP 150 e SP 160, desde que autorizados pelos órgãos técnicos competentes do DER.
 
Artigo 6º – As Divisões Regionais DR.5, DR.6 e DR.10 implantarão adequada sinalização informativa e de advertência em pontos estratégicos, no que concerne ao disciplinamento estabelecido nesta portaria.
 
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à Concessionária envolvida, por exigência e fiscalização da ARTESP.
 
Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUP/DER-084- 27/12/2004.(referente ao Expediente nº 016895/17/DR.06/2011)
 
23/1/2012