Feriado irregular não obriga a pagamento em dobros das horas trabalhadas
Em acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo entendeu que o trabalho realizado em feriado não gera pagamento em dobro das respectivas horas, caso a folga tenha sido decretada de forma irregular.
No caso analisado pela turma, tratou-se de ação trabalhista na qual o sindicato profissional havia atuado como substituto processual da categoria dos bancários, e postulado que fosse reconhecido o direito dos trabalhadores do setor ao pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado do dia 19 de fevereiro de 2009 – Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.
O feriado em questão foi decretado pela municipalidade por meio da Lei Municipal nº 3.830/2004, que, no entanto, entrou em conflito com a redação da Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece, em seu artigo 1º, a competência de cada ente público para legislar sobre o assunto.
Da controvérsia gerada, entendeu a juíza que, tecnicamente, a referida lei municipal ultrapassou a competência assinalada pela lei federal, que fixa o número máximo de quatro feriados a serem decretados pela municipalidade, o que leva à conclusão de inoperância da lei municipal em análise.
Em consequência ao entendimento exposto, e por unanimidade de votos, não foi reconhecido o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia 19 de fevereiro de 2009, eis que o feriado foi considerado irregular pela 1ª Turma deste Regional.